Decreto-Lei n.º 34/79 — Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho (condicionamento dos aumentos salariais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-02-28
Última atualização 1979-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-19, Decreto-Lei n.º 490/79 — Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, d…

Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho (condicionamento dos aumentos salariais)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, não fixou a si próprio um período de vigência limitado a 31 de Dezembro de 1978. No entanto, flui do contexto em que a sua emissão surgiu e resulta também indiciado por alguns dos seus dispositivos que a aplicação do regime condicionador dos aumentos salariais dele constante está sujeita a reponderações periódicas ainda que não predeterminadas no tempo. Essas reponderações impõem-se logo que se torne visível ter passado a existir um desfasamento sensível entre a previsão normativa e a evolução dos factores determinantes da realidade social por ela abrangida, o que, no caso do Decreto-Lei n.º 121/78, ocorrerá com a frequência e a acuidade suscitadas pela natureza das matérias que nele se contemplam.

Neste contexto, entende o Governo que se justifica, no quadro da política de moderação dos aumentos salariais que a situação económico-financeira do País exige, proceder agora à revisão do montante máximo daqueles aumentos, situando-o no nível aconselhado pelo combate à inflação e pela necessidade de nunca dissociar tais acréscimos da capacidade global e sectorial da nossa economia para os suportar. E teve-se presente, na fixação desse nível, que ele não deve ser concebido em termos de aplicação uniforme e generalizada, já que se trata de um máximo e, como tal, atendível apenas para situações de limite, nomeadamente para aqueles que, mostrando capacidade económica, careçam de progressão salarial mais acentuada, em ordem a atenuar injustificadas assimetrias.

Esta, pois, a razão dos ajustamentos parcelares a que se procede no articulado do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho. Sentindo embora a conveniência de reconsiderar logo que possível outros aspectos do regime jurídico nele contido, decidiu-se não protelar a sua revisão pontual, sem embargo de se ter aproveitado a oportunidade para, no limitado alcance desta revisão, corrigir uma ou outra solução que a experiência já demonstrou ser inadequada e introduzir ligeiros aperfeiçoamentos técnicos tendentes a corrigir remissões manifestamente erradas do articulado da versão actual do diploma.

Nestes termos, e cumprindo o disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O acréscimo total de remunerações mínimas resultante de actualização das tabelas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva publicados em 1978 nunca poderá exceder 18% do total das remunerações mínimas fixadas nessas tabelas.

Art. 3.º Na actualização das remunerações mínimas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva publicados até 31 de Dezembro de 1977, bem como nos instrumentos de regulamentação colectiva para trabalhadores não abrangidos por qualquer instrumento de regulamentação colectiva, é vedado afectar à fixação da tabela de remunerações mínimas montante global superior em mais do que 18% ao total das remunerações de base efectivas praticadas em 31 de Dezembro de 1978.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores não poderão receber, individualmente, aumento de remuneração de montante superior a 18% do valor da remuneração de base mensal efectiva por eles auferida em 31 de Dezembro de 1978.

2 - São, porém, permitidos, independentemente dos aumentos individuais de remuneração decorrentes de normas legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva, aumentos individuais de montante superior ao consentido pelo disposto no número anterior, desde que deles nunca resulte uma remuneração média efectiva, praticada em cada empresa, superior em mais de 18% à remuneração média de base efectiva observada, na mesma empresa, em 31 de Dezembro de 1978.

3 - Não estão sujeitos aos limites fixados nos números anteriores, nem contam para os mesmos, os aumentos de remuneração devidos ao pagamento de diuturnidades, de acordo com o regime jurídico correspondente que já estiver fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, bem como os emergentes de promoção dos trabalhadores.

Art. 2.º O artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - As convenções colectivas de trabalho e as decisões arbitrais serão acompanhadas obrigatoriamente, para efeito de depósito, de fundamentação económico-financeira justificativa dos aumentos de remunerações consagrados, bem como de prova bastante de que as condições acordadas ou decididas se contêm nos limites fixados nos artigos 2.º a 5.º e 8.º

2 - Será recusado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho o depósito de qualquer convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral que não seja acompanhada da prova bastante exigida no número anterior e viole alguns dos preceitos nele citados.

Art. 16.º - 1 - ...

2 - O não cumprimento do estatuído no artigo 10.º sujeita a entidade patronal a multa de valor igual ao quíntuplo das quantias não descontadas.

3 - ...

Art. 3.º Enquanto não forem revistas as remunerações mínimas garantidas constantes do Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, é transitoriamente elevada em mais 20% a percentagem fixada no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho.

Art. 4.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/78, de 19 de Dezembro, e reposto em vigor o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com a sua redacção inicial.

Art. 5.º Aos instrumentos de regulamentação colectiva outorgados ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente diploma e entregues para depósito na vigência do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com a redacção inicial, são aplicáveis as disposições dele constantes.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).