Despacho Normativo n.º 34-A/79 — Submete a arbitragem obrigatória no processo de celebração da Convenção Colectiva de Trabalho para a Empresa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Submete a arbitragem obrigatória no processo de celebração da Convenção Colectiva de Trabalho para a Empresa de Telefones de Lisboa e Porto

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Em 25 de Outubro de 1978 foi apresentada ao Conselho de Administração dos Telefones de Lisboa e Porto, E. P., uma proposta de revisão das tabelas salariais e demais clausulado com expressão pecuniária constantes da convenção colectiva de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 22 de Dezembro de 1977.

Foi entretanto desencadeada e desenvolvida tentativa de conciliação entre as partes, que, contudo, se tem de considerar frustrada, gerando-se impasse nas negociações, em virtude de desacordo irredutível entre a administração da empresa e os sindicatos subscritores da convenção colectiva acima citada, agora objecto de revisão.

Tendo em vista a necessidade de não protelar o processo negocial, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, bem como o interesse das partes no mesmo sentido e na solução do conflito, consideram os Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações esgotadas as vias de entendimento directo entre as partes, tornando-se conveniente uma intervenção no processo, nos termos previstos pelas disposições legais que regem a contratação colectiva.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 353-G/77, de 29 de Agosto, determina-se:

1 - É submetido a arbitragem obrigatória o conflito colectivo de trabalho emergente da celebração da convenção colectiva de trabalho entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - Os processos de nomeação dos árbitros e da arbitragem regular-se-ão pelo disposto nos artigos 15.º, n.os 2 a 8, e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 353-G/77, de 29 de Agosto.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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