Resolução n.º 340/79 — Atribui aos governadores civis a competência para exercer na área do respectivo distrito a direcção dos centros e dos…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui aos governadores civis a competência para exercer na área do respectivo distrito a direcção dos centros e dos gabinetes de coordenação e protecção civil, que agora são criados em várias localidades

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As catástrofes e calamidades públicas que ocorreram nos últimos anos têm provocado perdas de vidas e bens materiais e culturais, atingindo gravosamente as populações e causando elevados prejuízos na economia e atraso no desenvolvimento, ao determinarem o desvio de vultosos meios financeiros na reparação parcial dos danos causados.

Grande parte das catástrofes podem ser evitadas ou minimizados os seus efeitos se, em tempo, forem tomadas as convenientes medidas de previsão, prevenção e socorro e se forem implementados as estruturas e os meios necessários.

Algumas das catástrofes mais frequentes no território nacional ocorrem repetidamente em áreas bem delimitadas, o que torna imperativo o planeamento oportuno das medidas aconselháveis que, por simples e pouco dispendiosas, podem ser aplicáveis.

A necessidade imediata de planear as medidas de prevenção e de socorro e assistência possíveis desde já pressupõe uma coordenação eficaz das acções a executar e uma utilização racional dos meios e recursos disponíveis no local, na região e mesmo no País.

Importa, no entanto, avançar com prudência, dando satisfação às necessidades sentidas, por forma a ganhar experiência e corrigir as estruturas, organizações e procedimentos que se revelem, no intuito de evitar, futuramente, a repetição de situações como as referidas nos números anteriores.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:

1 - Atribuir aos governadores civis a competência para exercer na área do respectivo distrito a direcção dos centros e dos gabinetes de coordenação e protecção civil, que agora são criados:

1.1 - Centros de Coordenação de Protecção Civil do Porto, Coimbra, Aveiro e Santarém.

1.2 - Gabinetes de Coordenação de Protecção Civil da Régua, Abrantes e Vila Franca de Xira.

2 - Atribuir aos Centros e Gabinetes de Coordenação referidos no número anterior a incumbência de, designadamente:

a)

Promover a elaboração dos planos anticatástrofe e coordenar a sua execução;

b)

Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na respectiva área, bem como das necessidades;

c)

Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis;

d)

Incentivar a realização dos treinos e exercícios aconselháveis, rotinando procedimentos;

e)

Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos ou privados, que possibilitem uma colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver aquando da eminência ou ocorrência de catástrofes ou calamidades;

f)

Solicitar à Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, os meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis localmente.

3.1 - Os Centros e Gabinetes de Coordenação referidos terão composição flexível. Deverão ser integrados, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

a)

Um representante dos corpos de bombeiros da respectiva zona, a designar pelo Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros;

b)

Um elemento responsável pelo apoio técnico no âmbito da protecção civil, a nomear pela Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil;

c)

Um representante da Cruz Vermelha;

d)

Elementos de ligação das forças de segurança e das forças armadas sediadas na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;

e)

Representantes dos serviços e das empresas públicas e privadas locais dos sectores da saúde, agricultura e pescas, obras públicas, telecomunicações, hidráulica, segurança social, etc.;

f)

Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito.

3.2 - A Comissão Instaladora do SNPC prestará aos Centros e Gabinetes de Coordenação o apoio técnico necessário, nomeadamente através do destacamento de pessoal.

4 - Os Centros de Coordenação e os Gabinetes de Coordenação deverão estar montados até 30 de Novembro do ano em curso.

5 - A actual constituição, missão e articulação dos Centros e Gabinetes de Coordenação será obrigatoriamente revista até 30 de Setembro de 1980.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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