Resolução n.º 345/79 — Cria uma comissão com vista a definir os princípios gerais a que hão-de obedecer às relações entre os serviços públicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma comissão com vista a definir os princípios gerais a que hão-de obedecer às relações entre os serviços públicos e as entidades representativas dos interesses do sector privado no que respeita à hospitalização privada e a vários cuidados ambulatórios de saúde
No actual sistema de saúde, o sector privado desempenha um amplo papel na prestação de vários tipos de cuidados, nomeadamente os meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime ambulatório. A colaboração que presta à rede de serviços oficiais tem vindo a ser regulamentada por acordos ou convenções celebrados isoladamente entre os serviços públicos financiadores e os próprios prestadores individuais ou colectivamente organizados. Os Serviços Médico-Sociais assumem, nesta área, as responsabilidades de principal utilizador. Outros subsistemas de saúde do sector público (ADSE, Serviços Sociais do Ministério da Justiça, TLP, CTT, AGPL, etc.) têm vindo a celebrar convenções parcelares com esses prestadores, de forma descoordenada e sem referência a critérios orientadores, de resto inexistentes.
Tornando-se necessário rever esta actuação, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Outubro de 1979, resolveu:
1 - Criar uma comissão composta pelo presidente da comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais, que presidirá, o director da Assistência na Doença aos Servidores do Estado e um representante dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, com vista a definir os princípios gerais a que hão-de obedecer as relações entre os serviços públicos e as entidades representativas dos interesses do sector privado no que respeita à hospitalização privada, à prestação dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outros cuidados ambulatórios de saúde.
2 - Os serviços administrativos da Administração Central e Local, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados, fundos públicos e empresas públicas, e anda as empresas nacionalizadas e outras pessoas colectivas de direito privado deverão prestar à comissão constituída, nos termos do n.º 1, todas as informações que esta lhes solicite acerca da organização e funcionamento dos subsistemas de saúde que administram ou financiam.
3 - A comissão apresentará ao Conselho de Ministros, através do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, no prazo de trinta dias, findo o qual é considerada extinta, um relatório contendo as propostas em que se consubstancia o seu mandato.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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