Decreto-Lei n.º 345/79 — Define as condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista
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Define as condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista
de 29 de Agosto
Considerando a necessidade de uniformizar as condições de promoção a major do serviço geral pára-quedista estabelecidas pelo Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com as fixadas no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As condições especiais de promoção a major do serviço geral pára-quedista são:
Oito anos de tempo mínimo de serviço, a partir da promoção a tenente;
Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior do serviço geral pára-quedista ou equivalente;
Prestação de três anos de serviço como capitão, sendo pelo menos dois em unidades pára-quedistas, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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