Despacho Normativo n.º 347/79 — Dá nova redacção ao n.º 7.2 do Despacho Normativo n.º 126/78, de 22 de Maio, que integra os serviços extintos do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 7.2 do Despacho Normativo n.º 126/78, de 22 de Maio, que integra os serviços extintos do Ministério da Indústria nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

A nova orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Entretanto, e de acordo com o artigo 50.º do referido decreto-lei, foi publicada a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial pelo Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro.

Tendo em conta as alterações que o referido decreto-lei determinou, torna-se necessário dar uma nova redacção ao n.º 7.2 do Despacho Normativo n.º 126/78, que integrou os diversos serviços do Ministério de Indústria e Tecnologia.

Nestes termos, determino que o n.º 7.2 do Despacho Normativo n.º 126/78, de 22 de Maio, publicado no Diário da República, de 31 de Maio de 1978, passe a ter a seguinte redacção:

O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial exercerá os poderes de direcção do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear até à nomeação do director deste Gabinete.

Ministério da Indústria, 26 de Outubro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).