Resolução n.º 351/79 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3.º e 8.º da Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3.º e 8.º da Portaria n.º 23/79, de 18 de Maio, do Governo Regional dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3.º e 8.º da Portaria n.º 23/79, de 18 de Maio, do Governo Regional dos Açores, por violação do preceituado no artigo 230.º alínea b), da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução de 28 de Novembro de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).