Resolução n.º 353/79 — Fixa para a zona de intervenção da Junta Nacional do Vinho os preços e condições constantes da tabela em anexo à…
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2 atos modificativos · 1980-07-10, Resolução n.º 241/80 — Aumenta para 4400000, 350000 e 650000 contos as linhas de créditos…
Fixa para a zona de intervenção da Junta Nacional do Vinho os preços e condições constantes da tabela em anexo à presente resolução, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980
Considerando que, após vários anos de baixa produção vinícola, a campanha de 1979 se caracterizou por uma produção muito elevada, que ultrapassou em cerca de 40% a média do decénio, embora com um grau alcoólico um pouco inferior ao normal;
Considerando que se deve prosseguir uma política de regularização de preços do vinho e de promoção do seu escoamento através da intervenção dos organismos competentes;
Considerando que essa política deverá ainda promover a mais nobre utilização das quantidades existentes, possibilitando simultaneamente a auto-suficiência do País em aguardentes de boa qualidade para as duas próximas campanhas, o desenvolvimento da exportação, nomeadamente de vinhos engarrafados, e a reposição dos volumes normais de consumo interno, que foi afectado no ano transacto, devido a vários factores em que predominou o elevado preço ao consumidor;
Considerando ainda que a dispersão dos custos de produção é de tal modo elevada que os preços de intervenção não poderão, como aliás tem sido habitual, cobrir integralmente os custos de produção completos, porquanto, se o fizesse, iria desincentivar a exportação, inviabilizar economicamente a produção de aguardentes e colocar o vinho no consumidor a um preço inaceitável, criando ainda lucros especulativos para a grande maioria dos produtores;
Considerando finalmente que a área da Junta Nacional do Vinho representa mais de metade da produção nacional e os preços de intervenção para esta zona têm servido de base à fixação dos preços de intervenção para as outras zonas:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1979, resolveu:
Fixar para a zona de intervenção da Junta Nacional do Vinho os preços e condições constantes da tabela em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980;
Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Junta Nacional do Vinho promover imediatamente uma intervenção de compra aos preços e nas condições da tabela constante da alínea anterior, salvaguardando devidamente os interesses dos pequenos agricultores;
Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Junta Nacional do Vinho iniciar com a maior rapidez a queima de parte desses vinhos, tendo em vista a utilização total da capacidade de destilação existente na área, e garantir a constituição de stocks de aguardentes que cubram as necessidades previsíveis para a próxima campanha do vinho do Porto e a existência de excedentes que permitam uma política coerente de abastecimento, tanto em qualidade e quantidade como em preço;
Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo, através da Junta Nacional do Vinho, promova, mediante a intervenção referida na alínea b) e eventualmente de novas intervenções, acções de regularização dos preços internos, do desenvolvimento das exportações, nomeadamente de vinhos engarrafados e de armazenamento de vinhos que mereçam envelhecimento;
Criar uma linha de crédito até ao montante de 3 milhões de contos e a taxa bonificada de 12%, a ser utilizada pela Junta Nacional do Vinho em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores da presente resolução;
Determinar que os Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo fixem para as restantes zonas os preços de intervenção e demais condições, que devem ter como base o estabelecido na presente resolução e em consideração as especificidades regionais.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Tabela para intervenção por compra de vinhos
Área da Junta Nacional do Vinho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28600/32013202.pdf))
NOTAS
1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Cage nave, corrigida de anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético por litro.
2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente das 1.ª e 2.ª categorias.
3 - Na categoria de vinhos típicos regionais poderão ser incluídos vinhos de regiões ainda não demarcadas oficialmente mas que revelem tipicidade que o justifique e satisfaçam os restantes condicionamentos.
4 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões onde o teor alcoólico não ultrapasse normalmente 10,5% poderão ser incluídos nas categorias de vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente de 1.ª, com um teor alcoólico mínimo de 10%, desde que revelem as características específicas dessas regiões, devidamente reconhecidas pela prova e satisfaçam os restantes condicionamentos.
No caso concreto dos vinhos verdes de Lafões, e dadas as características particulares da região, os limites do teor alcoólico volumétrico a 20ºC, em porcentagem, de acidez volátil corrigida, expressa em gramas de ácido acético por litro, que definem as diferentes categorias, serão os seguintes: vinhos típicos regionais, 10% e 0,4 g/l; vinhos de consumo corrente de 1.ª categoria, 10% e 0,4 g/l; vinhos de consumo corrente de 2.ª categoria, 9% e 0,6 g/l; vinhos de consumo corrente de 3.ª categoria, 7,5% e 0,9 g/l; vinhos para destilar, A, 7,5% e 1,2 g/l e vinhos para destilar, B, 7,5% e 1,5 g/l.
5 - Os vinhos típicos regionais e os outros vinhos que venham a ser admitidos nessa categoria, nos termos da nota n.º 3, serão valorizados até ao teor alcoólico volumétrico máximo de 13%.
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