Resolução n.º 354-A/79 — Reforça a verba de subsídios à exploração das empresas públicas

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a verba de subsídios à exploração das empresas públicas

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Verifica-se com frequência que os acréscimos de encargos com pessoal, resultantes da aplicação de convenções colectivas de trabalho em empresas públicas, ultrapassam as percentagens fixadas nas respectivas portarias conjuntas.

Associando este facto de agravamento de custos ao facto de os aumentos de preços e tarifas nem sempre acompanharem os agravamentos de encargos verificados, assiste-se à deterioração da situação financeira nalgumas empresas, com reflexos desfavoráveis para o Estado, que é chamado a reforçar a verba de subsídios à exploração das empresas públicas.

Atendendo a que se torna necessário adoptar uma política global concertada que enquadre a visão de cada um dos Ministérios de tutela sobre matérias laborais, por forma a habilitar os conselhos de gerência das empresas públicas com uma linha orientadora que represente a perspectiva do Governo, e que, por esse facto, terá de ser escrupulosamente seguida;

Considerando, ainda, as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 311/79, de 19 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Os limites fixados em portaria para o agravamento da massa salarial, em empresas públicas, terão de ser rigorosamente respeitados, tendo-se em atenção que os mesmos englobam todos os encargos e não apenas os aumentos da tutela salarial.

2 - Sempre que, por razões ponderosas, haja que alterar os limites referidos no número anterior, tal alteração será efectuada através de portaria dos Ministros da tutela, das Finanças, do Trabalho e da Coordenação Económica, devendo o Ministério da tutela apontar, em documento justificativo, as razões da alteração.

3 - Para aprovação, as convenções colectivas de trabalho que abranjam empresas públicas, terão de ser acompanhadas de relatórios circunstanciados dos conselhos de gerência, onde se estimem os encargos globais resultantes da aplicação dos CCT e ACT negociados, o acréscimo absoluto e percentual relativamente ao CCT anterior e respectivo enquadramento no orçamento de exploração da empresa.

4 - Sempre que, por deficiência de informação ou cálculo, os agravamentos de custos nas empresas públicas forem superiores ao limites fixados na respectiva portaria, esse acréscimo de encargos não poderá ser coberto por contrapartida da dotação de subsídios à exploração.

5 - É vedado aos conselhos de gerência alargar regalias sociais, assumir compromissos ou autorizar encargos não contemplados nos respectivos instrumentos de contratação colectiva, ficando o Ministro da tutela com o incumbência de informar o Conselho de Ministros dos casos de incumprimento, para definição da acção a adoptar.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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