Despacho Normativo n.º 356/79 — Adita um número à tabela de emolumentos da Guarda Fiscal

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-10
Última atualização 1981-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-26, Despacho Normativo n.º 118/81 — Revoga os Despachos Normativos n.os 34/79, de 10 de Fever…

Adita um número à tabela de emolumentos da Guarda Fiscal

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Considerando que os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes no País funcionam a título provisório, mediante normas dimanadas das alfândegas;

Considerando a modalidade da fiscalização que aos mesmos recentemente foi imposta;

Considerando, finalmente, haver necessidade de estabelecer uma taxa emolumentar especial a cobrar pela vigilância a exercer sobre aqueles armazéns;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48189, de 13 de Dezembro de 1967, conforme redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/73, de 28 de Maio, determino que à tabela de emolumentos por serviços especiais prestados pela Guarda Fiscal, fixada pelo Despacho Normativo n.º 34/79, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 10 de Fevereiro de 1979, seja aditado um número com a seguinte redacção:

6.º Pelo serviço de vigilância a exercer sobre os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes:

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção e por cada praça ... 1500$00

Notas:

1) O número de praças julgadas necessárias para o desempenho do serviço será determinado pela Guarda Fiscal de acordo com as necessidades e condições de segurança verificadas em cada armazém.

2) Nos armazéns situados para além das áreas referidas na alínea a) do n.º 2.º da tabela fixada pelo Despacho Normativo n.º 34/79 acrescentará a cobrança dos transportes devidos, que será feita de acordo com a alínea c) deste número.

Ministério das Finanças, 23 de Novembro de 1979. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

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