Despacho Normativo n.º 357/79 — Estabelece normas relativas ao sigilo bancário

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao sigilo bancário

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A importância do segredo bancário é bem conhecida para a estabilização, normalidade de funcionamento e transmissão de uma imagem de confiança por parte de qualquer sistema bancário.

Neste sentido, e independentemente do que a lei dispõe sobre a matéria designadamente do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, não tem deixado de assumir posições e adoptar as medidas concretas que, neste domínio, as circunstâncias determinam.

Todavia, tais posições e tais medidas, para que resultem eficazes, deverão ser completadas a nível de cada instituição de crédito, com a implementação ou aperfeiçoamento de acções de carácter interno que a legislação consente e as características e estruturas de funcionamento de cada balcão possibilitem, no pressuposto de que, se tais medidas, da exclusiva competência de aplicação de cada banco não forem tomadas, será muito difícil garantir a existência de um efectivo sigilo bancário.

Nestes termos, determino:

1 - Deverão os conselhos de administração e de gestão das instituições de crédito do sector público adoptar, a nível dos departamentos centrais, as necessárias medidas e mecanismos de contrôle de acessos e de entradas reservadas, particularmente nas zonas da administração e direcção, centros electrónicos ou em quaisquer outras áreas (informações, riscos de crédito, pessoal, contabilidade e outros), nos quais seja processada ou produzida informação de carácter reservado e de exclusivo interesse das instituições de crédito.

2 - Particular atenção deverá ser dispensada aos centros de reprografia, instalados a nível de serviços centrais ou balcões, nos quais só deverá ser permitida a reprodução de quaisquer documentos depois de prévia autorização do responsável pelo centro ou pelo balcão e sempre com o mais rigoroso contrôle, mesmo que para tal seja necessário suportar custos adicionais.

3 - Os elementos a que as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso, por força da Lei n.º 46/79, deverão ser solicitados por escrito aos conselhos de administração ou de gestão, os quais providenciarão no sentido de uma obtenção junto das fontes e pelos meios que tiverem por mais adequados, com vista à satisfação do pedido e atenta a finalidade do mesmo.

4 - Os conselhos de administração e de gestão terão em atenção que às estruturas representativas dos trabalhadores deverão ser facultados elementos globalizados ou o tipo de informação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, excluindo-se, portanto, quaisquer desagregações personalizadas, o que, a verificar-se, colidiria frontalmente com a letra e o espírito daquele decreto-lei.

5 - Na prossecução das normas aqui determinadas, deverão os conselhos de administração e de gestão das instituições de crédito do sector público instituir directivas internas de responsabilização pela prestação de informações nas áreas particularmente sensíveis dos depósitos e seus movimentos, riscos de crédito, operações de crédito, cambiais e financeiras, e de todas as outras em relação às quais, atendendo à sua natureza ou estrutura da instituição, se mostre indispensável preservar o sigilo bancário.

Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

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