Resolução n.º 358/79 — Alarga o âmbito das modalidades de comercialização de concentrados de urânio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o âmbito das modalidades de comercialização de concentrados de urânio
O Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 144/79, de 18 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1979, autorizou a Empresa Nacional de Urânio, E. P., acompanhada pelo Ministério da indústria através dos seus órgãos tecnicamente competentes para o efeito, a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação de operações de comercialização do concentrado de urânio, existente em armazém - seja o que é pertença do Estado, seja o produzido pela empresa -, nas modalidades de venda/compra a termo e ou de empréstimo.
A situação real do mercado de urânio e as negociações entretanto efectuadas pela Empresa evidenciaram a conveniência de ser alargado o âmbito das modalidades de comercialização.
Nesta conformidade, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1979, resolveu, nas mesmas condições da Resolução n.º 144/79:
Alargar o âmbito das modalidades de comercialização à venda de concentrado/compra a termo de urânio enriquecido e ou à simples venda de concentrado - neste último caso até ao limite de 150 t no período de 1979-1980 - com vista à apresentação ao Governo de propostas concretas.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).