Despacho Normativo n.º 358/79 — Determina que se liberte a favor da Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares a verba de 100000 contos…
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Determina que se liberte a favor da Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares a verba de 100000 contos, atribuída pelo Despacho Normativo n.º 26/77, e respectivos juros, mediante o esquema de aplicação definido no presente despacho
Através do Despacho Normativo n.º 26/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1977, foi determinada a concessão de uma dotação de capital, no montante de 100000 contos, a favor da Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, destinada à empresa resultante da fusão desta com o SAPP - Serviço de Abastecimento de Peixe ao País.
Mais foi determinado que a referida verba ficasse, até à constituição da nova empresa, em depósito cativo da Gelmar na Caixa Geral de Depósitos e a integrar no património das unidades a fusionar.
Considerando que a Gelmar é uma empresa nacionalizada, que emprega novecentos trabalhadores e que detêm uma quota substancial do mercado de distribuição de produtos alimentares congelados;
Considerando que esta Empresa tem vindo a reduzir os prejuízos anuais de gestão e a aumentar o seu volume de vendas nos últimos anos, à excepção do ano de 1978, em que se verificaram dificuldades de aprovisionamento decorrentes da constante falta de fundo de maneio;
Considerando que poderão ser atingidos maiores volumes de vendas desde que a Empresa disponha de um fundo de maneio mais consentâneo com a sua dimensão, permitindo-lhe simultaneamente desencadear desde já as primeiras acções de reestruturação da Empresa;
Considerando, finalmente, que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 219/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 2 de Dezembro de 1978, foi determinada a extinção efectiva do SAPP - Serviço de Abastecimento de Peixe ao País:
Determina-se:
1 - Que se Liberte a favor da Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares a verba de 100000 contos, atribuída pelo Despacho Normativo n.º 26/77, e respectivos juros, mediante o seguinte esquema de aplicação:
1.1 - 50% para aprovisionamento da Empresa, em termos de produtos alimentares;
1.2 - 50% para amortização de dívidas ao Estado ou dívidas com o aval do Estado, devendo o remanescente ser aplicado proporcionalmente em relação às restantes dívidas.
2 - Que a entrega das importâncias correspondentes às percentagens referidas em 1.1 e 1.2 fique condicionada à apresentação de documentos justificativos, após parecer do Ministério do Comércio e Turismo.
3 - Que a concessão de apoios financeiros adicionais fique dependente da aprovação do plano de reestruturação da Empresa, que se encontra em apreciação no Ministério do Comércio e Turismo.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 5 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
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