Decreto-Lei n.º 358/79 — Determina que as funções de presidente do conselho administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-31
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que as funções de presidente do conselho administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de Segurança Pública

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de 31 de Agosto

Considerando que as razões que levaram à criação do cargo de 2.º comandante nos Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto se tornaram válidas para diversos outros comandos, cujo cargo, por isso, foi igualmente provido;

Considerando que nos Comandos Distritais de Lisboa e Porto as funções de presidente do conselho administrativo são desempenhadas pelos 2.os comandantes;

Considerando ainda que o binómio necessidades operacionais-horário de trabalho torna muitas vezes incompatível o desempenho cabal das funções de tesoureiro com as restantes atribuições dos comissários nos vários comandos da Polícia de Segurança Pública;

Atendendo a que numa mesma instituição deve existir, de facto, unidade jurídico-funcional;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As funções de presidente do conselho administrativo passam a competir aos 2.os comandantes nos comandos onde esse cargo foi ou venha a ser criado e provido.

Art. 2.º Nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública do continente e das regiões autónomas, as funções de tesoureiro podem ser desempenhadas por um comissário ou por qualquer chefe de esquadra ou subchefe para isso designado pelo respectivo comandante.

Art. 3.º Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores os casos em que a lei prevê que as funções consideradas sejam desempenhadas por um elemento para o efeito especialmente nomeado.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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