Despacho Normativo n.º 359/79 — Estabelece critérios que permitem integrar no novo quadro os funcionários que prestam serviço no Gabinete de Estudos e…
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Estabelece critérios que permitem integrar no novo quadro os funcionários que prestam serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações
O Decreto Regulamentar n.º 64/79, que reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, estabeleceu os princípios a que deve obedecer o primeiro provimento no quadro daquele Gabinete.
Torna-se, no entanto, indispensável estabelecer critérios objectivos e complementares daquela disposição legal que permitam integrar no novo quadro os funcionários que, a qualquer título, aí prestam serviço.
Assim, determina-se o seguinte:
I - Normas gerais
De acordo com os artigos 44.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 64/79, a integração nas diferentes categorias do quadro far-se-á de harmonia com as habilitações legais e o tempo de serviço na categoria nas condições a seguir indicadas:
Carreira de técnico superior
A) Ingressarão na categoria de técnico superior principal:
1) Os técnicos superiores principais do quadro;
2) O técnico superior principal, em regime de requisição na Rodoviária Nacional;
3) O técnico superior principal contratado além do quadro com licenciatura e com mais de um ano na categoria e mais de seis anos na carreira;
4) O actual chefe de repartição, com licenciatura e mais de três anos na categoria;
5) Os técnicos superiores de 1.ª classe com licenciatura e mais de um ano na categoria.
B) Ingressarão na categoria de técnico superior de 1.ª classe:
1) Os técnicos superiores de 1.ª classe com menos de um ano na categoria;
2) Os técnicos superiores de 2.ª classe do quadro e além quadro com licenciatura e mais de um ano na categoria.
C) Ingressarão na categoria de técnico superior de 2.ª classe:
1) Os técnicos superiores de 2.ª classe com menos de um ano na categoria;
2) O pessoal com licenciatura que, a qualquer título, vem exercendo funções técnicas no GEPTC.
Carreira de técnico
D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe os funcionários habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente da actual carreira.
Carreiras de pessoal técnico profissional e administrativo
A) Ingressarão na categoria de chefe de secção:
Os actuais chefes de secção.
B) Ingressarão na categoria de primeiro-oficial:
1) Os actuais primeiros-oficiais;
2) Os segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.
C) Ingressarão na categoria de segundo-oficial:
Os terceiros-oficiais com mais de um ano na categoria.
Ingressarão na categoria de terceiro-oficial:
Os escriturários-dactilógrafos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que, a qualquer título, vêm exercendo funções no GEPTC.
E) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar principal:
1) Os actuais técnicos auxiliares principais;
2) Os técnicos auxiliares de 1.ª classe com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.
F) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe:
Os técnicos auxiliares de 2.ª classe com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.
G) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe:
1) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro e além quadro com menos de um ano na categoria;
2) Os contínuos e litógrafos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado exercendo funções de técnico auxiliar;
3) O escriturário-dactilógrafo com o curso geral do ensino secundário, em regime de destacamento no GEPTC, exercendo funções de técnico auxiliar;
4) O pessoal com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que, a qualquer título, vem exercendo funções de técnico auxiliar no GEPTC.
H) Ingressarão na categoria de compositor mecanográfico de 1.ª classe:
1) O mecanógrafo de 1.ª classe;
2) O mecanógrafo de 2.ª classe com mais de um ano na categoria e maior número de anos na carreira e na categoria.
I) Ingressarão na categoria de compositor mecanográfico de 2.ª classe:
Os mecanógrafos de 2.ª classe com menos de um ano na categoria ou que não disponham de vaga na categoria superior.
J) Ingressará na categoria de desenhador principal:
O desenhador de 1.ª classe com mais de um ano na categoria.
K) Ingressará na categoria de desenhador de 1.ª classe:
O desenhador de 2.ª classe com mais de um ano na categoria.
L) Ingressará na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe:
O pessoal com escolaridade obrigatória que, a qualquer título, vem prestando serviço de dactilografia no GEPTC.
Carreiras de pessoal operário e auxiliar
A) Ingressará na categoria de impressor de offset principal:
O litógrafo de offset de 1.ª classe com mais de três anos na categoria.
B) Ingressarão na categoria de operador de reprografia de 3.ª classe:
Os contínuos que têm desempenhado essas funções.
C) Ingressarão na categoria de telefonista principal:
As telefonistas com mais de dez anos na carreira.
D) Ingressarão na categoria de motorista de ligeiros de 2.ª classe:
1) Os actuais motoristas com menos de cinco anos na carreira;
2) O pessoal com escolaridade obrigatória e carta profissional de condução que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes no GEPTC.
E) Ingressarão na categoria de contínuo:
1) Os contínuos habilitados com a escolaridade obrigatória e não abrangidos por outro critério;
2) O pessoal com escolaridade obrigatória que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes no GEPTC.
II - Lugares de chefia
Os funcionários que exercem funções de chefia no GEPTC transitam para o novo quadro nas posições que actualmente ocupam.
III - Âmbito de aplicação
As normas constantes do presente despacho aplicam-se ao primeiro provimento dos lugares do quadro do GEPTC, observando-se em futuros provimentos as normas constantes do capítulo III do Decreto Regulamentar n.º 64/79.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
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