Resolução n.º 360-A/79 — Determina que não seja adjudicado a nenhum dos concorrentes que se apresentaram ao concurso público aberto na sequência…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que não seja adjudicado a nenhum dos concorrentes que se apresentaram ao concurso público aberto na sequência da Resolução n.º 90/79, de 3 de Abril, o património da ex-SNT (Sociedade Nacional de Tipografia)

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1 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/79, de 14 de Março, foi decidido autorizar a EPSP a iniciar o processo que, eventualmente e após tomada de posição pelo Conselho de Ministros, conduzisse à alienação da totalidade ou parte do património da ex-SNT.

2 - Aberto o concurso público, foram recebidas pela EPSP duas propostas para a aquisição, em qualquer delas, da totalidade do património da ex-SNT, apresentadas por Fernando Furtado Coelho e Jorge Artur Rego de Brito.

3 - A proposta de Fernando Furtado Coelho resume-se a uma carta em que este remete para as negociações tidas anteriormente com o Governo, ao mesmo tempo que afirma cobrir quaisquer ofertas que eventualmente venham a aparecer. A última proposta apresentada por Fernando Furtado Coelho no decurso das aludidas negociações era a seguinte:

a)

Aquisição da totalidade do património da ex-SNT, com excepção do título O Século, o qual seria objecto de um contrato de aluguer por um período de vinte e cinco anos, com uma renda anual de 250000$00;

b)

O preço a pagar seria de:

b-1) 250000000$00 em dinheiro, dos quais 20000000$00 seriam pagos no acto da celebração do contrato e os remanescentes 230000000$00 em dez prestações anuais, sem qualquer encargo;

b-2) Cerca de 68000000$00, por assunção de parte do passivo da ex-SNT;

c)

Admissão, por convite, de quatrocentos trabalhadores, mas sem assumir os encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência;

d)

Isenção de quaisquer impostos, directos ou indirectos, sobre a aquisição.

4 - A proposta de Jorge Artur Rego de Brito, que parte do pressuposto de que o proponente tem direito a ser indemnizado por virtude da nacionalização da sua posição social na ex-SNT, apresenta os seguintes elementos essenciais:

a)

Preço simbólico de 20000000$00, a pagar no prazo de trinta dias após a decisão definitiva da sua aceitação;

b)

A criação de 440 postos de trabalho;

c)

Renúncia pelo proponente à indemnização de que se afirma credor e que estima em, pelo menos, 112496000$00;

d)

Todas as responsabilidades criadas a partir da intervenção seriam assumidas pelo Estado, o qual, por outro lado, daria por liquidadas todas as responsabilidades da ex-SNT de qualquer modo imputáveis à administração relacionada com o proponente;

e)

A entrega ao Estado de 25000 acções da sociedade Sofamar, avaliadas pelo proponente em 130000000$00.

5 - A proposta de Fernando Furtado Coelho não constitui uma justa composição dos interesses em causa, porquanto prevê como contrapartida para um activo líquido, avaliado, na altura, em 326669000$00, a importância de 250000000$00, à qual, em virtude das condições de pagamento propostas, corresponde um valor actualizado de 130000000$00, corrigido apenas em função da taxa de juro. A assunção de parte do passivo, no montante de cerca de 68000000$00, não altera, como é evidente, os dados do problema.

6 - O valor das acções da Sofamar que Jorge Artur Rego de Brito se propõe entregar ao Estado é praticamente nulo e, por outro lado, a renúncia à indemnização pela nacionalização da sua posição social na ex-SNT não tem significado, já que, à data da referida nacionalização, o passivo daquela empresa excedia o activo em 264544000$00.

Deste modo, o preço proposto pelo mesmo concorrente é inaceitável.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1979, resolveu:

Não adjudicar o património da ex-SNT a nenhum dos concorrentes que se apresentaram ao concurso público aberto na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/79, de 3 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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