Resolução n.º 360-B/79 — Concede um aval do Estado a dois empréstimos a contrair pela Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda. (Isopor), no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede um aval do Estado a dois empréstimos a contrair pela Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda. (Isopor), no montante global de 15 milhões de dólares americanos
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu:
Autorizar o Governo, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/79, de 27 de Março, e da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, a conceder o aval do Estado a dois empréstimos a contrair pela Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda. (Isopor), no montante global de 15 milhões de dólares americanos, destinados a financiar a aquisição de engineering e equipamento nos EUA para a construção parcial das instalações adequadas à produção de poliisocianato de polifenil polimetileno, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Ministério das Finanças, com observância das seguintes condições essenciais:
1 - Empréstimo de US$ 12750000,00:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00060006.pdf))
2 - Empréstimo de US$ 2250000,00:
Mutuante - The Manhattan (N. A.).
Taxa de juro - Três quartos de 1% acima da Libor.
Reembolso - Seis prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Julho de 1981.
Outros encargos - 0,5% ao ano sobre a parte do credito não utilizada (comissão de imobilização).
Garantia - Aval do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).