Resolução n.º 360-D/79 — Revoga a Resolução n.º 289/79, de 19 de Setembro. (Determina a assunção pelo Estado dos créditos da TAP sobre entidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a Resolução n.º 289/79, de 19 de Setembro. (Determina a assunção pelo Estado dos créditos da TAP sobre entidades de países africanos de expressão portuguesa.)
Considerando que estão em curso de execução várias medidas que visam o saneamento financeiro da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., designadamente a liquidação dos débitos directos à banca através da emissão de um empréstimo por obrigações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho;
Considerando que se torna conveniente proceder à regularização de alguns débitos da TAP, dado o efeito desfavorável que esta situação poderá gerar em empresas credoras;
Considerando que da aplicação das medidas previstas na Resolução n.º 298/79, de 19 de Setembro, poderão resultar efeitos não desejáveis:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 298/79, de 19 de Setembro.
2 - Autorizar a prestação do aval do Estado a um empréstimo a contrair pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., junto das instituições de crédito nacionais, até ao montante de 1450 milhares de contos.
3 - Delegar nos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações os poderes necessários a uma imediata regularização dos débitos da TAP, titulados ou não, até ao montante referido no n.º 2.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).