Despacho Normativo n.º 362/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Agência Noticiosa…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP)

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Na sequência do disposto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/78 e 243/79, de 26 de Junho e 10 de Agosto, respectivamente, os Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano o da Comunicação Social determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop), abaixo discriminados:

... Contos

P(índice 1) - Reequipamento, renovação e ampliação da sede (ampliação da nova sede, aquisição de móveis, utensílios, aparelho de microfilmagem, material de telefoto e de telecomunicações e formação de pessoal) ... 15200

P(índice 2) - Cobertura do continente e regiões autónomas (compra de móveis, equipamentos, meios de transporte, dois transmissores, dois receptores e uma linha telegráfica) ... 3900

P(índice 3) - Cobertura dos países de emigração portuguesa (aquisição de móveis e equipamento técnico) ... 1800

P(índice 4) - Cobertura dos países de língua portuguesa (pagamento de despesas relativas à aquisição de móveis, utensílios e equipamento técnico) ... 1900

P(índice 5) - Abertura de delegação na Europa (compra de móveis, utensílios e equipamento técnico) ... 600

P(índice 6) - Outros projectos de 1978 a efectivarem-se em 1979 (projectos diversos) ... 400

Total ... 23800

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar quaisquer novos projectos de investimento não contemplados no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 27800 contos (23800 contos de investimentos considerados no n.º 1, mais 4000 contos de juros relativos ao crédito intercalar) e será financiado, em parte, mediante a elevação do capital estatutário da empresa, no montante de 26420 contos, dos quais o Estado realizará, em 1979, 6420 contos, a retirar da verba inscrita no OGE de 1978 para aquele fim.

4 - A parcela não realizada por dotações do OGE de 1978 poderá ser mobilizada no corrente ano, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 20000 contos pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.

A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1978 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.

5 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

6 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, e os efeitos das alterações cambiais a eles associados serão de conta da empresa.

Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Comunicação Social, 25 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.

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