Resolução n.º 363-C/79 — Estabelece regras sobre a importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1980-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-01-19, Resolução n.º 7/80 — Revoga a Resolução n.º 363-C/79, de 12 de Dezembro, que estabelece r…

Estabelece regras sobre a importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980

Histórico de alterações JSON API

A importação de batata de semente esteve sujeita, nas duas últimas campanhas, ao regime de contingentação, através do qual se pretendeu evitar a importação de quantidades excessivas, que dificultaria o escoamento da batata de semente nacional e conduziria a um desnecessário dispêndio de divisas. Mantendo-se as condições que justificaram aquela opção, entende o Governo que é de adoptar o mesmo regime na campanha que agora se inicia.

O contingente fixado permitirá a utilização de maior quantidade de semente certificada de qualidade, e, portanto, o aumento das produções unitárias de batata de consumo por hectare, e ainda um conveniente aprovisionamento de batata importada pelas diversas regiões produtoras de batata de semente.

Até à campanha de 1977-1978, a importação esteve quase exclusivamente a cargo do comércio privado, que procedia à distribuição de batata de semente por todas as zonas consumidoras, Com a intensificação do cooperativismo agrícola foi na última campanha resolvido que, dentro do contingente global, fosse estabelecido um contingente de 4500 t a atribuir às cooperativas agrícolas inscritas como importadores. Tendo aumentado o número de cooperativas inscritas e com o objectivo de proporcionar ao sector cooperativo a intensificação da sua acção na respectiva área social, será elevado o contingente que o Governo entende conceder-lhes.

Espera-se que as cooperativas saibam avaliar correctamente as necessidades dos seus associados e procedam apenas às importações necessárias à sua satisfação, por forma a evitar a concentração excessiva, na faixa litoral norte-centro, da produção de batata de consumo no próximo ano.

A batata de semente nacional continua a suscitar uma procura reduzida, defrontando-se com graves problemas de escoamento. Embora o Governo entenda que há que tomar medidas conducentes à reestruturação deste sector produtivo, tendo em vista melhorar a qualidade, diminuir os custos de produção e aumentar a procura da batata de semente nacional, não é ainda este ano possível retirar a protecção que tem sido concedida a este sector produtivo. Assim, além da contingentação da batata de semente importada, há que manter a obrigatoriedade de aquisição de parte da produção por todos os importadores, qualquer que seja o seu estatuto, bem como o esquema de subsídios que tem vindo a ser concedido, aplicando-se, para o efeito, um diferencial à batata de semente importada.

Ponderados os factores em presença e face ao conhecimento existente dos custos de produção, sujeita-se a batata de semente nacional ao regime de preços máximos. A batata de semente importada, atendendo à diversidade de preços que inevitavelmente apresenta, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - A importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980, que será objecto de portaria subscrita pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, será efectuada em regime de contingentação e deverá ter em consideração, entre outras, as seguintes regras:

a)

Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente com o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979;

b)

Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista referida na alínea anterior;

c)

Um último contingente, caso se verifiquem ainda necessidades do País em batata de semente, atendendo, em especial, às disponibilidades de batata de semente nacional, às áreas cultivadas, à sua distribuição pelas zonas de cultivo e à situação do mercado internacional.

2 - a) O efectivo licenciamento da importação de batata de semente ficará condicionado à prestação pelos importadores de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação e o escoamento da batata de semente nacional, a que se refere o n.º 5 da presente resolução;

b)

A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI, bem como a falta de cumprimento do disposto no n.º 5 da presente resolução, constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

3 - a) Será aplicado à batata de semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg;

b)

O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação da batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, passada pela Junta Nacional das Frutas.

4 - a) A venda de batata de semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;

b)

A venda de batata de semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

5 - Para efeitos de escoamento da batata de semente nacional, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram, a uma ou mais cooperaitvas, batata de semente nacional de qualquer variedade, numa percentagem mínima de 15%, calculada sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins de importação que pretendam visar.

6 - A batata de semente nacional que não for comercializada pelas cooperativas será retirada pela Junta Nacional das Frutas.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).