Resolução n.º 364/79 — Cria um grupo de trabalho destinado a apresentar uma proposta de constituição do Instituto dos Vinhos de Denominação de…
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Cria um grupo de trabalho destinado a apresentar uma proposta de constituição do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem
Considerando que, contrariamente ao que se verifica com a quase generalidade dos outros produtos agrícolas e industriais, em que se promove a normalização de características e de qualidade, tal não acontece em relação aos produtos vínicos;
Considerando que as denominações de origem ligadas a regiões demarcadas, constituem verdadeiro património colectivo das actividades das respectivas regiões, devendo fazer-se, pois, ressaltar, para maior apreço e valorização, o seu cunho regional;
Considerando que as exigências no plano internacional são crescentes, nomeadamente as decorrentes de toda a complexa e vasta regulamentação da CEE - em cuja adesão o País está empenhado - que já é aplicável em Portugal em múltiplos aspectos, designadamente em relação aos vinhos exportados para aquela área e que o será em toda a sua extensão a partir da adesão;
Considerando ainda que urge a criação de um órgão específico que, à semelhança do que acontece nos outros países da CEE, se ocupe da coordenação das questões que interessam à generalidade das denominações de origem vinícola, ao qual competirá igualmente o estudo e a organização de novas regiões;
Considerando finalmente que a criação do referido organismo deve ser antecedida de estudos e propostas devidamente fundamentadas, mas que a urgência de uma medida deste tipo não se compadece com mais delongas, pretende-se com a presente resolução dar um passo em frente no processo de criação do Instituto de Vinhos de Denominação de Origem:
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Criar um grupo de trabalho dos vinhos de denominação de origem, que terá a seguinte constituição:
Engenheiro Virgílio Augusto Dantas, que presidirá;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, a indicar;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, a indicar;
Um representante dos actuais organismos responsáveis pela disciplina dos vinhos de denominação de origem.
2 - Ao grupo de trabalho agora criado competirá apresentar aos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de nomeação dos seus membros, uma proposta concreta de constituição do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem e respectivo estatuto.
3 - O grupo de trabalho funcionará na Junta Nacional do Vinho que lhe deverá prestar o apoio administrativo e logístico necessário à execução da tarefa que lhe foi cometida e será extinto logo que seja tomada uma decisão sobre a proposta referida no ponto 2 da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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