Despacho Normativo n.º 364/79 — Extingue o grupo de trabalho constituído pelo Despacho Normativo n.º 111/79, de 25 de Maio, que tinha como objectivo a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o grupo de trabalho constituído pelo Despacho Normativo n.º 111/79, de 25 de Maio, que tinha como objectivo a criação de um órgão de apoio financeiro às empresas públicas

Histórico de alterações JSON API

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/79, de 7 de Março, e do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 111/79, do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, foi constituído o grupo de trabalho que teria por objectivo possibilitar a criação de um órgão de apoio financeiro e de acompanhamento do funcionamento das empresas públicas.

Tendo decorrido sete meses desde a sua constituição sem que tenha sido apresentada qualquer proposta ou mesmo relatório sobre o andamento dos trabalhos e sendo urgente encontrar soluções susceptíveis de possibilitar ao Ministério das Finanças o adequado exercício da tutela sobre as empresas públicas:

Determino:

É extinto o grupo de trabalho constituído pelo despacho de 16 de Abril do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.

Ministério das Finanças, 23 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).