Resolução n.º 366/79 — Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar, até ao montante de 30000 contos, a conceder à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar, até ao montante de 30000 contos, a conceder à empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.
Pela Resolução n.º 133-A/79, de 11 de Abril, foi desintervencionado o grupo de empresas J. Pimenta, no qual se integra a empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.
Esta empresa tem presentemente a classificação de «situação económica difícil», que se deverá manter até à data de celebração do contrato de viabilização, ou seja, até 31 de Março de 1980.
Considerando que a urgência da concessão de um financiamento intercalar, sob risco de irreversível desagregação das sociedades do grupo, é incompatível com o prazo previsto para a conclusão do dossier de propositura do contrato de viabilização;
Considerando a actual dificuldade de obtenção de garantias reais em tempo útil e, consequentemente, a impossibilidade de intervenção imediata das instituições de crédito;
Considerando finalmente o lugar que a empresa ocupa no sector da construção e turismo e os trabalhadores que ocupa - cerca de 1500 -, e os interesses dos 1700 promitentes-compradores, na sua maior parte apenas detentores de pequenas poupanças, que se torna necessário acautelar:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Autorizar a concessão do aval do Estado ao financiamento intercalar, até ao montante de 30000 contos, a conceder à empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., devendo a operação ser canalizada pelo Crédito Predial Português, seu maior credor bancário, ficando a cargo daquela instituição a fiscalização da sua efectiva aplicação.
2 - Este aval caducará logo que seja possível substituí-lo por garantia hipotecária, a efectuar sobre bens do património da empresa, a qual deverá estar concluída no prazo de sessenta dias, ou, no caso de se tornar impossível obter tal garantia real, com a inclusão do financiamento respectivo no contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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