Resolução n.º 368/79 — Prorroga até 31 de Janeiro de 1980 o prazo para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem os…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga até 31 de Janeiro de 1980 o prazo para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização

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O grupo de sociedades Grão-Pará foi desintervencionado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, que no seu n.º 4 fixava o prazo para apresentação à instituição bancária maior credora dos elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, prazo posteriormente prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/79, de 26 de Abril.

Considerando que continuam a manter-se as razões que levaram a esta prorrogação:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Prorrogar até 31 de Janeiro de 1980 o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, data limite para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e de mais legislação subsequente.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, de 18 de Maio de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará, prorrogados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 229/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978, e no n.º 2 desta última Resolução e n.º 140/79, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, n.º 107, de 10 de Maio de 1979, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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