Despacho Normativo n.º 368-A/79 — Aprova o Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1985-07-05, Resolução da Assembleia da República n.º 20/85 — Cria alguns lugares no quadro de Pessoal…
Aprova o Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República
2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
4 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;
Na respectiva categoria da carreira técnica superior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
Artigo 104.º — (Acesso)
As regras de transição estabelecidas no artigo 103.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
ANEXO — QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 27/79, de 5 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/28701/00010020.pdf))
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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