Despacho Normativo n.º 37/79 — Designa a comissão directiva da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e define a sua competência

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-02-13
Última atualização 1979-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-02-26, Portaria n.º 98-A/79 — Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 78-A…

Designa a comissão directiva da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e define a sua competência

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Pela Portaria n.º 78-A/79, de 12 de Fevereiro, foi determinada a requisição civil de todos os trabalhadores da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, participantes da greve declarada nessa empresa.

O n.º 7.º do referido diploma, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 81-A/79, de 13 de Fevereiro, comete a uma comissão directiva, a nomear por despacho dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, a prática de actos de gestão decorrentes da requisição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, determina-se que:

1 - A comissão directiva seja constituída por:

Coronel engenheiro de transmissões João Manuel Soares de Almeida Viana, que presidirá;

Dr. Norberto da Cunha Junqueira Fernandes Félix Pilar;

Dr. Vítor Manuel Pereira Dias;

Engenheiro Luciano Carneiro Moreira da Silva;

Dr. Virgílio da Silva Mendes;

Engenheiro Manuel Trigueiros Sampaio de Cabaço Monteiro Lopes;

Engenheiro José Alfredo Carvalho Saraiva Mendes.

2 - À referida comissão competirá:

a)

Tomar as medidas que assegurem a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores, indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis servidas pela empresa, bem como à segurança e manutenção do seu equipamento e instalações;

b)

Tomar as medidas necessárias ao exercício da sua capacidade disciplinar;

c)

A prática de actos de gestão da empresa;

d)

A prática de actos ou a adopção de medidas determinadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 13 de Fevereiro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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