Resolução n.º 371/79 — Estabelece normas relativas às deslocações ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visitas de estudo…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas às deslocações ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras acções de idêntica natureza

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 303/77, de 5 de Fevereiro, definiu, tentando normalizá-las, as condições de participação de funcionários do Estado em cursos, seminários, estágios, visitas de estudo e outras acções de idêntica natureza realizadas no estrangeiro, ao abrigo de programas de assistência técnica proporcionados por acordos internacionais.

Decorridos quase três anos, os pressupostos da referida resolução mantêm-se, ainda na sua generalidade, tanto, obviamente, no que toca ao interesse para a Administração Pública no aproveitamento das possibilidades oferecidas, como no que respeita à necessidade de disciplinar a participação dos funcionários em termos gerais, bem como, ainda, no que se refere ao imperativo de redução de despesas da Administração.

Se os pressupostos se mantêm actuais, a prática mostra que, apesar do regulamento, as disparidades de critérios a nível interdepartamental e o subaproveitamento das participações já verificadas são um facto, com prejuízo para os funcionários e para o Estado.

Com a presente resolução pretende-se, assim, obviar aos inconvenientes apontados, nomeadamente pela via de formalização do processo de deslocação e pela clarificação do conceito de «razões de serviço público», sem deixar de sublinhar a importância dos relatórios conclusivos, de apresentação obrigatória.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - As deslocações ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras acções de idêntica natureza serão efectuadas em regime de comissão gratuita de serviço.

2 - Os serviços deverão dar publicidade aos programas das deslocações referidas no número anterior de que tomem conhecimento e que considerem de interesse público, informando sobre as facilidades concedidas e outros elementos necessários à sua apreciação pelos interessados.

3 - Os funcionários que desejem candidatar-se à concessão de bolsas devem apresentar o seu pedido, devidamente justificado, sempre que possível com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data do início das deslocações.

4 - Dos processos respeitantes às deslocações referidas nos números anteriores deverão constar os seguintes elementos:

4.1 - Justificação do interesse público.

4.2 - Entidade promotora e local da deslocação.

4.3 - Objectivos e, se possível, indicação das matérias a tratar.

4.4 - Período e data da deslocação.

4.5 - Número de inscrições e respectivo prazo.

4.6 - Condições da deslocação.

4.7 - Identificação do(s) funcionário(s) e justificação da sua escolha.

5 - Os processos de deslocação referidos no número anterior serão sujeitos a despacho ministerial devidamente instruídos com o parecer dos serviços competentes.

6 - Dentro dos trinta dias subsequentes ao seu regresso o funcionário apresentará aos serviços do organismo a que pertence competentes em matéria de relações internacionais um reatório escrito detalhado, com as observações e sugestões que possam ser de interesse para a melhoria dos serviços ou para a sua documentação, elaborado de molde a proporcionar a quem o consulte toda a informação útil colhida pelo seu autor.

6.1 - O relatório referido no n.º 6, acompanhado do parecer dos respectivos serviços, que proporão ainda as formas que considerem adequadas à sua divulgação, será submetido à apreciação superior.

7 - Só poderão ser abonadas as ajudas de custo normais às missões oficiais determinadas por razões de serviço público, sendo, contudo, deduzidos ao seu montante os subsídios ou bolsas eventualmente concedidos.

7.1 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se determinadas por razões de serviço público as deslocações ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras acções de idêntica natureza que constituam um meio necessário para a prossecução de objectivos específicos dos serviços.

7.2 - Dos processos respeitantes a estas deslocações deverá constar a justificação inequívoca das razões de serviço público definidas nos termos do número anterior, aplicando-se-lhes de pleno a tramitação constante dos n.os 4.2 a 4.7, 5, 6 e 6.1.

8 - As disposições da presente resolução aplicam-se aos funcionários dos diversos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

9 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 303/77.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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