Decreto-Lei n.º 374-B/79 — Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções
§ 1.º Tendo em atenção os elementos de escrituração referidos no corpo deste artigo, presumem-se dolosamente sonegadas todas as mercadorias em falta ou encontradas a mais nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, quer tenham sido adquiridas para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, quer sejam resultantes dos processos ou meios de produção, fabrico ou transformação, desde que, em qualquer dos casos, não esteja convenientemente justificado e escriturado o seu movimento nos livros e verbetes previstos nos artigos 75.º e 76.º
§ 2.º Quando, nos casos previstos neste artigo, não se consiga identificar as mercadorias sonegadas, os produtores ou grossistas serão punidos com multa até ao quíntuplo do imposto que se mostrar devido, no mínimo de 10000$00.
Art. 113.º As infracções ao disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º cometidas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidas com multa de 10000$00 a 1000000$00.
§ 1.º A viciação, violação ou inutilização dolosa dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, instalados nos termos dos artigos 89.º e seguintes, serão punidas com as penas do artigo 228.º do Código Penal.
§ 2.º Na falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 89.º e seguintes dentro dos prazos que forem determinados, poderá o Ministro das Finanças impor a sujeição a fiscalização directa e permanente, nas condições especiais que forem estabelecidas, ficando as despesas de instalação e manutenção a cargo do contribuinte.
Art. 114.º A não observância do disposto no § 2.º do artigo 25.º, quando tenha sido dispensado o pagamento do imposto, sujeita o adquirente à multa de 2000$00 a 200000$00, pela qual responderão solidariamente, tratando-se de actos de importação, os despachantes oficiais que intervierem no desembaraço alfandegário.
§ único. A falsidade da declaração feita nos termos do § 3.º do artigo 25.º sujeita o despachante oficial à multa de 10000$00 a 300000$00, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal que no caso couber.
Art. 115.º A utilização indevida de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6 a que se referem os artigos 64.º e 65.º será punida nos seguintes termos:
Quando emitidas por produtores ou grossistas registados, mas sem que as mercadorias se destinem a serem utilizadas como matéria-prima ou para venda por grosso, com multa variável entre importância igual à do imposto que deixou de ser liquidado e o dobro do mesmo imposto, no mínimo de 1000$00:
Quando emitidas por pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem inscritas no registo a que se refere o artigo 48.º com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 2000$00.
§ único. Quando as infracções previstas no corpo deste artigo forem cometidas dolosamente, a multa a aplicar será fixada entre o dobro e quádruplo do imposto que deixou de ser liquidado, e, tratando-se da infracção prevista na alínea b), serão os fornecedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa quando o facto delituoso for do seu conhecimento.
Art. 116.º Pela utilização de declaração modelo n.º 13 na aquisição de bens não enquadráveis nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I incorre o adquirente na multa variável entre 1000$00 e o triplo do imposto não liquidado, pela qual responderá solidariamente o alienante quando, razoavelmente, não deva desconhecer o facto.
Art. 116.º-A. As pessoas que, tendo beneficiado das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, hajam dado às mercadorias destino diferente daquele em que se baseou o benefício, sem que sejam observados as formalidades estabelecidas no artigo 5.º-A e os prazos nele fixados, serão punidas com a penalidade estabelecidas no artigo anterior.
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Art. 118.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 500$00 a 50000$00.
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Art. 122.º ...
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.
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Art. 126.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 127.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ 1.º Se, nos casos previstos neste artigo, e tratando-se de infracções por mera negligência puníveis pelo artigo 105.º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita até noventa dias depois do termo dos prazos estabelecidos na lei, as multas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º-A.
§ 2.º Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
Art. 127.º-A. As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita a participação ou denúncia:
Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto nos cofres do Estado;
Multa variável entre 100$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
§ 1.º Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo 127.º
§ 2.º O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
...
Art. 129.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditada a verba n.º 6-A e são al radas as verbas n.os 2, 8, 22, 23, 24, 30, 36 e 38, nos termos seguintes:
2 (a) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
6-A (a) - Aparelhos exclusivamente destinados à captação e aproveitamento de energia solar.
8 (a) - Aparelhos e artefactos ortopédicos e medicinais a seguir indicados:
8.1 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;
8.2 - Calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.
Para efeitos da isenção estabelecida no n.º 8.2, deverão as receitas médicas ser juntas aos duplicados das facturas que documentem as respectivas transacções, deles ficando a fazer parte integrante.
22 - Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 1 da lista III e 18 da lista IV.
23 (d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
24 (a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
3 - ...
...
30.3.1 - Iogurtes já preparados, ainda que edulcorados ou adicionados de frutas, cacau ou chocolate.
...
30.7.2.7 - Foie-gras.
...
30.9 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambres, presunto, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon); hamburgers; galantinas; merendas de carne e outras massas e pastas, não abrangidas na verba n.º 3-A da lista II.
30.10 - ...
30.12.2 - Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 40$00 por litro;
...
36 (b) - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Apenas se consideram tractores agrícolas os que, como tal, estejam classificados no respectivo livrete.
Os tractores agrícolas que, posteriormente à sua aquisição, sofram alteração dessa classificação, ficam sujeitos ao imposto sobre a venda de veículos automóveis.
38 (b) - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações e corporações de bombeiros voluntários.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do Código.
Art. 3.º Na lista II anexa ao referido Código é aditada a verba n.º 2-A e são alteradas as verbas n.os 3, 8 e 9, nos termos seguintes:
...
2-A - Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.
2-A.1 - Estão excluídos desta verba:
2-A.1.1 - Cacau e chocolate em pó;
2-A.1.2 - Leite e iogurtes, adicionados de cacau ou chocolate, ainda que edulcorados;
2-A.1.3 - Produtos em cuja composição o cacau ou chocolate não entrem em percentagem superior a 15%.
3 - ...
3.1.3 - Carteiras, bolsas, malas e sacos de mão para senhora, de valor tributável não superior a 1300$00.
8 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável igual ou inferior a 180000$00;
9 - Vinhos:
9.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 70$00 e até 100$00 por litro;
9.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 100$00 e até 170$00 por litro;
9.3 - Generosos e licorosos, de valor tributável até 180$00 por litro.
Art. 4.º Na lista III anexa ao referido Código é eliminada a verba n.º 8 e são alteradas as verbas n.os 1-B, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 16, 17, 23, 27 e 28, nos termos seguintes:
1-B (a) - Aparelhos de registo e reprodução de som a seguir indicados:
1-B.1 - Radiogravadores e aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores, de valor tributável igual ou inferior a 9000$00;
1-B.2 - Gravadores, gira-discos e dispositivos semelhantes e respectivos estojos, de valor tributável igual ou inferior a 4000$00.
2 (a) - Aparelhos receptores:
2.1 - De radiodifusão, de valor tributável superior a 4000$00;
2.2 - Rádio-relógios, de valor tributável igual ou inferior a 4500$00;
2.3 - De televisão, de imagem a preto e branco, de valor tributável superior a 11000$00;
2.4 - De televisão, de imagem a cores, de valor tributável superior a 40000$00;
2.5 - Excluem-se das verbas n.os 2.3 e 2.4 os aparelhos receptores ou monitores cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em circuitos internos de televisão.
3 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:
3.1 - De caça e pesca submarinas; e os seguintes artigos utilizados na pesca desportiva:
3.1.1 - Canas de bambu e de metal;
3.1.2 - Moscas (plumas);
3.1.3 - Passadeiras de gema;
3.2 - De esgrima.
4 - Artigos pneumáticos para recreio ou desporto náuticos, de valor tributável superior a 300$00.
5 - Bebidas alcoólicas e outros produtos a seguir indicados:
5.1 - Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 90$00 por litro;
5.2 - Vermutes; licores não abrangidos na alínea d) do artigo 22.º do Código;
5.3 - Vinhos:
5.3.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 100$00 por litro;
5.3.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 170$00 por litro;
5.3.3 - Generosos e licorosos, de valor tributável superior a 180$00 por litro;
5.4 - Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes:
7.1 - Biciclos e automóveis para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 850$00;
7.2 - Karts para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 1000$00;
7.3 - Triciclos, de valor tributável superior a 500$00;
7.4 - Outros brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, de valor tributável superior a 400$00.
9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras, de valor tributável superior a 200$00.
10 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou inferior a 85000$00.
10.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
12 - Flores e plantas ornamentais, compreendendo folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.
16 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
16.1 - Fogões de valor tributável superior a 8000$00; e fogareiros de valor tributável superior a 2000$00;
16.2 - Frigoríficos, incluindo as arcas e armários congeladores:
16.2.1 - De capacidade até 200 l e valor tributável superior a 12000$00;
16.2.2 - De capacidade superior a 200 l e valor tributável superior a 16000$00;
16.3 - Máquinas de lavar roupa, de valor tributável superior a 20000$00, e hidroextractores;
16.4 - Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 7000$00;
16.5 - Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 3000$00;
16.6 - Máquinas de lavar louça, de valor tributável superior a 23000$00;
16.7 - Aspiradores de poeira, de valor tributável superior a 4500$00; e enceradoras, de valor tributável superior a 3000$00;
16.8 - Máquinas de fazer café, chaleiras e torradeiras, electrificadas, de valor tributável superior a 1000$00; grelhadores, assadores, fritadeiras, panelas e similares para cozinhar e aquecedores de elementos electrificados, de valor tributável superior a 2000$00;
16.9 - Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, exaustores de fumos e cheiros, termoventiladores e secadores de cabelo;
16.10 - Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;
16.11 - São excluídos desta verba n.º 16 os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, considerando-se como tais as arcas e armários congeladores de capacidade superior a 350 l.
17 (a) - Máquinas fotográficas, de valor tributável igual ou inferior a 1200$00.
23 - Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.
Excluem-se desta verba os produtos de cortiça.
26 - Produtos de perfumaria, de toucador e produtos perfumados não abrangidos na verba n.º 32 da lista IV, com excepção apenas de sabões, sabonetes, desodorizantes, champôs, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear, talco perfumado, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentífricos e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.
Compreendem-se nesta verba, designadamente, depilatórios, pós-de-arroz e pós compactos; tintas; lápis e outros produtos para caracterização; linimentos anti-solares preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas ou armários.
27 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 180000$00.
28 - Relógios não abrangidos pela verba n.º 33 da lista IV;
28.1 - De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 2000$00;
28.2 - De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 8000$00;
28.3 - De caixa alta, de valor tributável superior a 16000$00.
Art. 5.º Na lista IV anexa ao referido Código, são eliminadas as verbas n.os 11, 2 e 16 e alteradas as verbas n.os 2, 5, 6, 17, 19 e 22, nos termos seguintes:
2 - Altifalantes, sintonizadores e amplificadores de som.
5 (a) - Aparelhos para registo e reprodução de som e ou imagem, desde que não abrangidos pela lista III:
5.1 - Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, e respectivos estojos;
5.2 - Gravadores de som e imagem, bem como cassettes-video;
5.3 - Aparelhos compreendidos nesta verba acopulados com outros, ainda que não abrangidos na presente lista.
6 - ...
tuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, de valor tributável igual ou inferior a 10000$00; pólvora, chumbo de caça; fulminantes para cartuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, e cartuchos de caça.
17 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável superior a 85000$00;
17.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
19 (a) - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:
19.1 - Máquinas fotográficas, de valor tributável superior a 1200$00, e aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;
19.2 - Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
19.3 - Aparelhos de projecção fixa e móvel e aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica;
19.4 - Alvos para projecção;
19.5 - Binóculos e óculos de grande alcance;
19.6 - Óculos de protecção (para alpinismo e desportos de Inverno, submarinos e estereoscópicos).
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais ou comerciais.
22 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
22.1 - Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutas, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributável seja superior a 2500$00;
22.2 - Máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;
22.3 - Máquinas e aparelhos de secar roupa, de valor tributável superior a 6000$00;
22.4 - Climatizadores, desumidificadores e aparelhos de ar condicionado.
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.
Art. 6.º - 1 - Serão transferidos para as repartições de finanças competentes, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Orçamento:
As inscrições definitivas de produtores e grossistas constantes do registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções existente na 5.ª Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e impostos;
Os processos individuais dos contribuintes inscritos provisoriamente e existentes na mesma Direcção de Serviços.
2 - Serão transferidos para as respectivas direcções de finanças os processos individuais dos contribuintes com registo definitivo, em vigor, existentes na 5.ª Direcção de Serviços, os quais serão integrados nos processos a que se refere o artigo 61.º do Código.
Art. 7.º - 1 - Os produtores e grossistas que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem registados provisória ou definitivamente nos termos do Código do Imposto de Transacções e sejam detentores dos certificados de registo a que se referem os artigos 55.º e 56.º do mesmo Código, na sua redacção actual, ficam obrigados a renovar as suas declarações modelo n.º 1 segundo o novo modelo anexo ao presente decreto-lei.
2 - As novas declarações deverão ser apresentadas, em triplicado, até ao dia 31 de Dezembro de 1979, nas repartições de finanças a que alude o § único do artigo 51.º do referido Código.
3 - À falta de apresentação das declarações nos termos dos números anteriores ou à sua entrega fora do prazo previsto no n.º 2, são aplicáveis as penalidades estabelecidas nos artigos 107.º ou 127.º-A do Código, consoante os casos, sem prejuízo de, a partir da data prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os infractores serem considerados na situação de não registados, mas sujeitos a registo, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Art. 8.º - 1 - Em face das novas declarações modelo n.º 1 apresentadas nos termos do artigo anterior e observado, sempre que os serviços o julguem conveniente, o disposto no § único do artigo 54.º do Código, na redacção dada pelo presente diploma, serão passados pelo chefe da repartição de finanças, em substituição dos anteriores e mediante recibo, os novos certificados de registo modelo n.º 14, anexo ao Código, relativamente aos produtores e grossistas que devam continuar inscritos no registo.
2 - Será fixada por portaria do Secretário de Estado do Orçamento a data a partir da qual cessará a validade dos antigos certificados de registo.
3 - As declarações de responsabilidade modelo n.º 6 processadas anteriormente ao recebimento do novo certificado de registo modelo n.º 14 manterão validade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se tiver operado a entrega desse certificado.
Art. 9.º - 1 - O regime estabelecido no artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções, segundo a redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao imposto devido pelas transacções realizadas a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação deste diploma.
2 - Fica revogado, a partir da data referida no número anterior, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro.
Art. 10.º Ficam expressamente revogados:
O § 1.º do artigo 65.º e o artigo 85.º do Código do Imposto de Transacções;
O Decreto-Lei n.º 47336, de 24 de Novembro de 1966;
Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio.
Art. 11.º Manter-se-á em vigor, na sua actual redacção, o § 2.º do artigo 122.º do Código, relativamente aos processos pendentes nos quais se faça exigência do imposto.
Art. 12.º As dúvidas e dificuldades que surjam na execução das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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