Decreto-Lei n.º 374-H/79 — Sujeita à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) alguns produtos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-12-15, Decreto-Lei n.º 466/88 — Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêut…
Sujeita à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) alguns produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação e define a incidência das taxas que constituem a sua receita
de 10 de Setembro
A evolução institucional da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos como organismo de coordenação económica e a necessidade de fazer acompanhar a transformação da estrutura e da conjuntura do mercado dos produtos químicos e farmacêuticos determinam que seja revisto o regime jurídico das taxas que incidem sobre alguns daqueles bens.
Assim, o Governo, no uso da autorização legislativa constante do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Estão sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) os produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação que constam da relação A anexa ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Constituem receita da CRPQF os quantitativos das taxas que incidem sobre os produtos produzidos e importados referidos na relação B anexa a este diploma.
2 - A base de incidência das taxas será o preço de venda praticado pelo produtor ou pelo importador, com excepção dos medicamentos especializados, em relação aos quais a base de incidência será o preço de venda ao público.
3 - Para os produtos importados para consumo próprio, a base da incidência das taxas é o preço CIF, acrescido dos direitos de importação e de 20% sobre a soma destes dois valores.
Art. 3.º - 1 - Ficam isentos do pagamento de taxa:
Os produtos exportados;
Os produtos que sejam utilizados no fabrico de outros passíveis de taxas para a CRPQF.
2 - O direito à isenção deverá ser comprovado pelo interessado perante a CRPQF.
Art. 4.º A Comissão Reguladora poderá restituir as importâncias correspondentes às taxas que tenha cobrado sobre produtos incorporados noutros que passem a estar sujeitos a taxa nos termos deste diploma, competindo ao interessado fazer a prova devida.
Art. 5.º A competência para a liquidação pertence:
Aos produtores e importadores com base em declarações mensais de venda, nos termos e com os elementos que a CRPQF estabelecer;
À CRPQF para os produtos importados para consumo próprio, com base nos manifestos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 305/73, de 12 de Junho.
Art. 6.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos do artigo anterior deverão ser depositadas, pelos produtores nacionais e pelos importadores, na Caixa Geral de Depósitos, no prazo de trinta dias a contar correio, cheque ou à boca do cofre da Comissão Reguladora.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do Cofre da Comissão Reguladora.
Art. 7.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo das declarações de venda e outros elementos necessários à cobrança das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Junho de 1957.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Relação A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20901/00490052.pdf))
Relação B
Relação dos produtos e das taxas ad valorem a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 417/73.
Taxas de 0,4%
Medicamentos (produtos farmacêuticos apresentados no mercado como especialidades farmacêuticas).
Taxas de 0,5%
Desinfectantes e pesticidas.
Pastas dentífricas, talco perfumado ou não, desodorizantes para uso corporal, aparelhos e outros artefactos destinados à prótese dentária e ortopédica, algodão hidrófilo, catguts e Outros artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas e laminárias, cimentos para obturação dentária, cera para dentistas, crina de Florença e imitações de catgut para fins medicinais, adesivos cirúrgicos, pastas (ouates) para higiene feminina, produtos para limpeza e aderência de dentaduras, tecidos de malha elástica para higiene feminina, estojos de farmácia, pastas de celulose para higiene feminina, amálgamas, clorofórmio e cloreto de etilo e éter.
Colas, tintas de escrever e artísticas, cargas ara extintores de incêndios, gases raros, produtos para conservação e limpeza, reveladores, fixadores, reforçadores, enfraquecedores e outros produtos para fotografia.
Taxas de 1%
Tintas preparadas, vernizes e produtos afins.
Taxas de 2%
Cosméticos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).