Portaria n.º 376/79 — Fixa o regime de margens de comercialização da venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e…
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1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares
Fixa o regime de margens de comercialização da venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café
de 27 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café.
2 - Ao mesmo regime fica sujeita tanto a venda do armazenista à indústria hoteleira ou similar e ao retalhista como a deste ao público, relativamente aos cafés torrados, cafés solúveis, misturas torradas ou solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e sucedâneos de café torrados ou solúveis extremes.
2.º - 1 - A margem máxima de comercialização do importador na venda de café verde ou cru à indústria torrefactora ou de solúveis será de 36$00/kg, a acrescer ao preço CIF/porto nacional.
2 - Ao preço resultante da aplicação da margem indicada no n.º 1 deste número poderá ser acrescida a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de Julho, bem como o custo de transporte do armazém do importador até à indústria utilizadora, quando o mesmo tiver lugar.
3.º A margem máxima de comercialização do armazenista na venda dos produtos referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, colocados no retalhista ou na indústria hoteleira e similar, será de 13% a incidir sobre o preço de aquisição à indústria torrefactora ou de solúveis.
4.º A margem máxima de comercialização do retalhista na venda dos produtos mencionados no n.º 2 do n.º 1.º será de 17% a incidir sobre o preço de aquisição ao armazenista.
5.º Os agentes económicos que exerçam mais do que uma actividade no circuito de produção-comercialização dos produtos a que respeita o n.º 1.º poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens máximas correspondentes a cada uma dessas actividades.
6.º Fica revogado o despacho do Ministro da Economia de 4 de Novembro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 do mesmo mês.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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