Despacho Normativo n.º 377/79 — Aumenta a gratificação dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta a gratificação dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social

Histórico de alterações JSON API

Verifica-se que as gratificações atribuídas aos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social estão desactualizadas, pois têm sido alteradas desde a criação deste Fundo, em 1948, com largos intervalos de tempo e sempre em quantitativos muito modestos.

Ora, a remuneração actual (2500$00 mensais) é muito baixa para o trabalho a prestar, que necessita de ser rodeado de prestígio e de garantias de seriedade. Por outro lado, o aumento desta remuneração poderá constituir estímulo para que o serviço de fiscalização possa ser ainda mais eficaz na cobrança das receitas do Fundo de Socorro Social.

Este serviço de fiscalização é prestado sem sujeição a horário determinado e sem correspondência nas categorias existentes na função pública, pelo que às gratificações pagas aos agentes daquele serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.

O aumento destas gratificações não acarreta encargos para o Tesouro, uma vez que se trata de um fundo autónomo que dispõe de receitas próprias.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, que seja aumentada, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1978, a remuneração dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social de 2500$00 para 3000$00.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 13 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).