Despacho Normativo n.º 379/79 — Fixa a percentagem da comissão de aval

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1995-12-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1995-12-07, Despacho Normativo n.º 78/95 — Revoga os Despachos Normativos n.os 379/79 e 143/82, de 19…

Fixa a percentagem da comissão de aval

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Considerando que as comissões de aval, fixadas pelos despachos ministeriais de 25 de Agosto de 1973 e de 17 de Abril de 1975, se encontram desactualizadas face aos valores das comissões cobradas pelo sistema bancário;

Considerando o elevado montante da dívida garantida pelo Estado, em consequência da sua crescente intervenção na actividade económica;

Considerando a necessidade de dotar o fundo de garantia, criado pelo n.º 1 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, dos recursos necessários à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales concedidos pelo Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa;

Determino que:

1 - A comissão de aval passe a fixar-se entre o mínimo de 0,5% e o máximo de 2,0% ao ano, graduando-se de acordo com as circunstâncias.

2 - A comissão acima referida, não a fixando o despacho de concessão de aval, seja de 1,0% ao ano, contada e a pagar nos mesmos termos e datas em que o forem os juros.

3 - A cobrança da comissão de aval, nas datas do seu vencimento, não poderá ser nunca inferior a 150$00.

4 - O presente regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980 para todos os novos avales que sejam concedidos pelo Estado a partir dessa data e para os anteriormente concedidos relativamente aos quais se verifique:

a)

Prorrogação do prazo por que tenham sido inicialmente concedidos;

b)

Necessidade de o Estado se substituir ao responsável no pagamento de qualquer prestação de capital ou de juros dos empréstimos avalizados;

c)

A falta de cumprimento, pelo beneficiário da garantia, de qualquer das obrigações em que se encontra constituído, directa ou indirectamente, perante o Estado por virtude do aval.

Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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