Decreto-Lei n.º 38/79 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-05
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho

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de 5 de Março

O regime previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, apenas estabelece para as situações de incumprimento nele discriminadas a rígida aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Constata-se, porém, que nem sempre se verifica o condicionalismo contido no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, o que tem gerado situações de impasse.

Importa, assim, atribuir ao Conselho de Ministros legitimidade para desencadear os mecanismos necessários ao cumprimento das resoluções que determinam a cessação da intervenção do Estado nas empresas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - A cessação da intervenção deverá ser precedida das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico-financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2 - Quando não seja possível executar, antes da cessação da intervenção, as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa na resolução que determinar a cessação da intervenção na empresa, fixando-se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

Tratando-se de sociedades, as deliberações da assembleia geral sobre aquelas operações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados na assembleia, qualquer que seja o disposto nos pactos sociais ou legislação especial aplicável.

3 - Em casos de incumprimento do disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar superiormente as necessárias medidas e instrumentos, nos termos do artigo 21.º

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, sendo aplicável às situações pendentes de incumprimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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