Despacho Normativo n.º 383/79 — Indica os diversos projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau incluídos no Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Indica os diversos projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, os Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30008/01830183.pdf))

2 - Até aprovação de novo programa de investimentos, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - As despesas a financiar em 1979, já assinaladas no n.º 1, serão cobertas de acordo com a seguinte distribuição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30008/01830183.pdf))

4 - As importâncias concedidas através do OGE, por conta das dotações apropriadas inscritas no PIDDAP-79 constituirão comparticipações concedidas à empresa.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimento incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 31955 milhares de contos.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Agricultura e Pescas, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.

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