Decreto-Lei n.º 386/79 — Estabelece a estrutura orgânica do Governo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-19
Última atualização 1980-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-02-07, Decreto-Lei n.º 3/80 — Aprova a Lei Orgânica do Governo

Estabelece a estrutura orgânica do Governo

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de 19 de Setembro

As alterações de estrutura e composição introduzidas na constituição do V Governo Constitucional tornam indispensável usar a competência que, com carácter de poder exclusivo, o diploma fundamental nesta matéria atribui ao Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:

a)

Ministro Adjunto para a Administração Interna;

b)

Ministro da Defesa Nacional;

c)

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

Ministro da Justiça;

e)

Ministro das Finanças;

f)

Ministro da Coordenação Económica e do Plano;

g)

Ministro da Agricultura e Pescas;

h)

Ministro da Indústria;

i)

Ministro do Comércio e Turismo;

j)

Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais;

l)

Ministro do Trabalho;

m)

Ministro dos Transportes e Comunicações;

n)

Ministro da Habitação e Obras Públicas;

o)

Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;

p)

Ministro da Educação;

q)

Ministro da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto para a Administração Interna, além das funções como titular do Ministério da Administração Interna, coadjuvar especialmente o Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto para a Administração Interna exercerá a competência que, no domínio da Administração Pública, é atribuída ao Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Ministro da Coordenação Económica e do Plano, ao Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e ao Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência não só superiormente dirigir os departamentos de que são titulares como também desenvolver as acções prévias necessárias à tomada de decisões pelo Conselho de Ministros que consubstanciem uma visão integrada a nível das áreas cuja coordenação têm a seu cargo e em estreita conjugação com os Ministros responsáveis pelos sectores.

2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, na área das funções de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro da Indústria e o Ministro do Comércio e Turismo.

3 - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, na área das funções específicas da coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro do Trabalho, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro da Habitação e Obras Públicas.

4 - O Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência, na área das funções específicas de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Educação e o Ministro da Comunicação Social.

Art. 5.º - 1 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros integram-se na Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Mantém-se na dependência orgânica da Presidência do Conselho de Ministros a Secretaria de Estado da Administração Pública, competindo a coordenação e orientação dos serviços que a constituem ao Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Compete ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvar este no desempenho das funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam especialmente atribuídas.

4 - Compete especificamente ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros, desempenhando ainda funções de natureza especial que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Negócios Estrangeiros;

b)

Emigração.

Art. 7.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 8.º O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Orçamento;

b)

Tesouro;

c)

Finanças.

Art. 9.º - 1 - O Ministério da Coordenação Económica e do Plano compreende a Secretaria de Estado do Plano.

2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano superintende no funcionamento da Comissão para a Integração Europeia, ficando-lhe atribuída a competência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, e, designadamente, a referida no seu artigo 4.º, estava anteriormente cometida ao Vice-Primeiro-Ministro.

Art. 10.º - 1 - O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Estruturação Agrária;

b)

Fomento Agrário;

c)

Comércio e Indústrias Agrícolas;

d)

Pescas.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.

3 - As funções do cargo de Secretário de Estado do Fomento Agrário são directamente assumidas e exercidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 11.º O Ministério da Indústria compreende as seguintes Secretarias do Estado:

a)

Energia e Indústrias de Base;

b)

Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Art. 12.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comércio Interno;

b)

Comércio Externo;

c)

Turismo.

Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Saúde;

b)

Segurança Social.

Art. 14.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Trabalho;

b)

População e Emprego.

Art. 15.º - 1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações continua a compreender as Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante, sendo as atribuições dos respectivos cargos governativos exercidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações será coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto, com competência cumulativa em tudo o que por lei lhe não esteja vedado, e por um Subsecretário de Estado Adjunto, com a competência que por despacho lhe for expressamente delegada.

Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Obras Públicas;

b)

Habitação;

c)

Urbanismo e Ambiente.

Art. 17.º - 1 - O Ministério da Cultura e da Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Cultura;

b)

Ciência.

2 - O Secretário de Estado da Cultura será coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.

Art. 18.º O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Administração da Educação;

b)

Ensino Superior;

c)

Ensinos Básico e Secundário;

d)

Juventude e Desportos.

Art. 19.º São extintos os cargos de Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, de Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e de Subsecretário de Estado para a Administração Escolar.

Art. 20.º - 1 - São extintos o Ministério das Finanças e do Plano, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Os organismos e serviços do Ministério das Finanças e do Plano serão integrados no Ministério das Finanças e no Ministério da Coordenação Económica e do Plano.

3 - Os organismos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia ficam integrados no Ministério da Indústria.

4 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e no Ministério da Cultura e Ciência.

Art. 21.º - 1 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Negócios Estrangeiros e da Emigração;

b)

Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;

c)

Ensino Superior e Investigação Científica.

2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica, nos seguintes Ministérios:

a)

Negócios Estrangeiros;

b)

Habitação e Obras Públicas;

c)

Educação; Cultura e da Ciência.

Art. 22.º O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.

Art. 23.º - 1 - Até final do ano mantém-se em vigor a estrutura do Orçamento Geral do Estado, com as alterações resultantes dos números seguintes.

2 - As despesas com os gabinetes criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.

3 - Relativamente aos serviços ou organismos que transitam para diferente departamento ou Ministério, continuarão os respectivos encargos a ser processados em conta das verbas que lhes são atribuídas.

Art. 24.º - 1 - Os encargos com o funcionamento do Ministério da Coordenação Económica e do Plano e do Ministério da Cultura e da Ciência serão satisfeitos em conta de dotação residual a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A contrapartida para reforços necessários por virtude do disposto nos números anteriores poderá ser obtida através da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 25.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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