Resolução n.º 387/79 — Cria a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)
Considerando que a Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e afirma que incumbe ao Estado a garantia desse direito, assegurando a execução de políticas de pleno emprego;
Considerando que a importância do emprego como fonte de rendimento da grande maioria da população e como forma de realização pessoal dá grande acuidade, em quaisquer circunstâncias, aos problemas que o afectem;
Considerando, assim, a necessidade de ser definida com urgência uma política global de emprego, apontada para o objectivo prioritário do pleno emprego, e de a mesma política ser mantida actualizada;
Considerando que a entrada para a CEE obrigará, também neste campo, à existência de uma política nacional de emprego e a assumirem-se compromissos que só poderão ser cumpridos se existirem as estruturas apropriadas;
Considerando que a possibilidade de se dispor de certos apoios internacionais, incluindo mecanismos existentes na CEE com vista à resolução dos problemas de emprego, exige a existência de projectos concretos e canais ajustados;
Considerando a natureza interdisciplinar da questão e, portanto, a necessidade de a mesma ser permanentemente encarada numa base interdepartamental e de uma forma coordenada através de uma estrutura de índole técnica;
Considerando que será conveniente adquirir-se alguma experiência neste terreno antes de se procurar avançar para soluções mais completas:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - É criada a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que funcionará como órgão de apoio ao Conselho de Ministros.
2 - São atribuições da Comissão:
Apresentar propostas em ordem à formulação de uma política global de emprego;
Assegurar a coordenação na execução pelos departamentos competentes da política aprovada;
Acompanhar a evolução dos problemas de emprego;
Dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo Conselho de Ministros.
3 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo Primeiro-Ministro, e por um representante de cada Ministério.
4 - O Primeiro-Ministro pode designar como membros da Comissão até três peritos na matéria.
5 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o julgue conveniente constituir grupos de trabalho, dela dependentes e a que .pertencerão unicamente membros da Comissão, para se ocuparem de assuntos específicos.
6 - A Comissão delibera por maioria dos membros presentes.
7 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de assessores.
8 - Os Ministros devem assegurar aos seus representantes todo o apoio, inclusive técnico, de que necessitem.
9 - A Comissão pode solicitar a quaisquer entidades os elementos de que tenha necessidade.
10 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e os peritos da Comissão auferirão as gratificações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
11 - O secretariado da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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