Lei n.º 39/79 — Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de…
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Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos
de 7 de Setembro
Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.
2 - O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do Parque Industrial da Covilhã, do abastecimento de água dos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos nos concelhos de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente reprodutivos que decorram do acordo a celebrar.
ARTIGO 2.º
1 - As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
ARTIGO 3.º
Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal durante toda a vigência do empréstimo, em virtude da celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º do acordo intergovernamental.
ARTIGO 5.º
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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