Decreto Regulamentar n.º 39/79 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-29, Decreto Regulamentar n.º 71-A/79 — Introduz alterações na orgânica da Direcção-Geral de O…
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 70.º A DGOGF, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, relacionados com as actividades da Direcção-Geral.
Art. 71.º As receitas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, bem como os encargos especificados no n.º 4 do mesmo artigo, só passam a constituir receita e encargo próprio do orçamento de «Contas de ordem» da DGOGF a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 72.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 73.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 53.º
1.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serras de Soajo e Peneda (parte), serra de Anta, Boalhosa, serras de Vieira e Monte Crasto, Santa Luzia, serra de Arga, Entre Vez e Coura, Entre Lima e Neiva.
Matas nacionais de: Camarido, Gelfa.
2.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serras de Soajo e Peneda (parte), serra Amarela (parte), Gerês e Terras de Bouro (parte), Gerês (parte), Senhora da Abadia, Barroso (parte).
Mata nacional de: Gerês (parte).
3.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra da Cabreira, serra do Merouço, Barroso (parte). Chaves, Alvão, Ribeira de Pena, serra da Padrela, serra de Santa Comba, Mondim de Basto, serra do Marão - Vila Real e Ordem, S. Tomé do Castelo, S. Domingos e Escarão, serras do Marão e Meia Via.
4.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra da Coroa, Montesinho, Deilão, serra da Nogueira, Avelanoso, serra de Bornes, Monte Morais, serra do Palão, serra do Faro.
Mata de: Reboredo.
5.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de serra de Leomil, serra de Montemuro, serras de Mó e Viso, serra da Freita, S. Pedro do Sul, S. Salvador, S. Miguel e S. Lourenço, Seixo e Facho, S. Matias, Penedono, serra da Lapa, serra do Pisco, Rio Mau, Ladário, Vouga, Penoita, serra do Crasto, Mundão, Préstimo, Arca, Caramulo.
6.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra do Buçaco, S. Pedro Dias e Alveite, serra da Lousã, Góis, Castanheira de Pêra (com o núcleo do Cabril), Alges, Penela, Rabadão, serra da Aveleira, Pampilhosa da Serra, S. Pedro de Açor, Senhora das Necessidades, serra da Estrela (com os núcleos de Erada, Unhais da Serra, Cortes do Meio, Tortosendo, Teixoso, Verdelhos, Seia, Gouveia, Guarda, Prados), serra da Covilhã, Aldeia do Carvalho, Manteigas, Sarzedo, Carvalhal, Valhelhas, Sameiro, Alcongosta, Castelo Novo, Louriçal do Campo, Alto Côa.
Matas de: Braçal, Cabeça Gorda, Sobral.
Matas nacionais de: Buçaco, Vale de Canas, Choupal.
7.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: dunas de Silvalde, dunas de Ovar, dunas de S. Jacinto, dunas da Gafanha, dunas de Vagos, pinhal do Fojo, pinhal da Gândara de Porto Mar, dunas de Mira, pinhal das Castinhas, pinhal do sul da Videira, pinhal do norte da Videira, pinhal da Caniceira, dunas de Cantanhede, dunas de Quiaios, pinhal do Povo, Prazo de Santa Marinha (serra da Boa Viagem), Alhadas, dunas de Lavos, Paião, Alva da Água de Madeiros, Alva da Senhora da Vitória, Alva da Mina do Azeche, Alva de Pataias, pinhal da Galga, Charneca do Nicho, núcleos de correcção torrencial (bacia hidrográfica do rio Lis), Batalha, Castro, foz de Alge, serra de Aire, serra dos Candeeiros (núcleo de Alcobaça e núcleo de Porto de Mós), Alcanede, serra de Montejunto, serra de Ota, Viveiro da Azambuja, pinhal de Montalvo.
Matas de: Cabedelo, Leirosa, Bailadouro, Marrazes, Pinheiros, Azabucho, Parceiros, Quintas, Sete Montes.
Matas nacionais de: Foja, Urso, Pedrógão, Leiria, Casal da Lebre, Casal da Malta, Valado, Mestras, Vimeiro, Virtudes, Escaroupim.
8.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra de S. Mamede, dunas da Trafaria e dunas da Costa da Caparica, dunas de Albufeira, Mourão, Herdade das Ferrarias, Barrancos, Herdade da Contenda, Salvada, Cabeça Gorda, coutos de Mértola, Terras da Ordem, Vila do Bispo, Lagos, Tavira, dunas de Vila Real de Santo António.
Matas nacionais de: Cabeção, Machada, Medos, Valverde.
Mapa II a que se refere o artigo 56.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/15700/14721481.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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