Decreto-Lei n.º 391/79 — Regulamento das Contrastarias
Aprova o Regulamento das Contrastarias
4 - As pessoas singulares ou colectivas matriculadas a quem tenha sido aplicada a multa prevista na portaria por infracção ao artigo 13.º, bem como as pessoas singulares ou colectivas não matriculadas que tenham incorrido na falta prevista no mesmo artigo, ficam impedidas de se tornarem a matricular ou de se matricularem, consoante os casos, em qualquer das contrastarias e de exercerem funções de gerência ou administração de quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas matriculadas nas contrastarias.
5 - As multas e demais imposições legais aplicadas pelas contrastarias em processo de transgressão prescrevem decorridos dez anos após a decisão do respectivo processo ter transitado em julgado e não são convertíveis em prisão.
6 - Sobre as importâncias dos emolumentos e multas fixadas ao abrigo deste Regulamento não recaem quaisquer adicionais.
Artigo 96.º
As receitas das contrastarias são receitas do Estado, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do mesmo diploma, salvo a comparticipação de 25% da importância das multas cobradas, reservada para o autuante ou, em partes iguais, para este e para o denunciante.
Capítulo XV — (Do Conselho Técnico de Ourivesaria)
Artigo 97.º
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria (CTO), o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o director do Departamento das Contrastarias e os chefes de contrastarias, por inerência dos cargos, e um delegado representativo de cada uma das associações dos industriais de ourivesaria e dos comerciantes de ourivesaria. Um dos chefes de contrastarias fará de secretário do CTO.
Artigo 98.º
O Conselho Técnico de Ourivesaria funciona como órgão essencialmente consultivo do conselho de administração da INCM, no âmbito das atribuições que expressamente lhe estão designadas, e os seus pareceres, para terem força executória, carecem de prévia homologação do referido conselho de administração.
Artigo 99.º
Compete ao Conselho Técnico de Ourivesaria:
1) Pronunciar-se sobre o merecimento artístico, histórico ou arqueológico das peças que, para o efeito da sua marcação, segundo uma destas classificações, os chefes de contrastaria entendam submeter à sua apreciação, podendo, para melhor fundamentar o seu parecer, socorrer-se de consultas dirigidas a entidades de reconhecida competência na matéria;
2) Enunciar os artefactos de ourivesaria que, para efeito do disposto no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, mereçam a classificação de interesse turístico, bem como emitir parecer acerca dos pedidos de matrícula de «retalhista com estabelecimento especial de artesanato», a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
3) Pronunciar-se acerca da limitação mínima da espessura ou secção da chapa ou fio, de harmonia com o disposto na regra 6.ª do artigo 25.º;
4) Propor a tabela de emolumentos mínimos, a cobrar pelos ensaiadores-fundidores, e a sua revisão, conforme o disposto no artigo 47.º;
5) Definir a nomenclatura das pedras preciosas e promover a todo o tempo a sua alteração, logo que esta se justifique, de acordo com o disposto no artigo 105.º deste diploma;
6) (Revogado).
7) (Revogado).
8) Prestar informações sobre a legitimidade dos pedidos de registo de modelos de artefactos de ourivesaria, dirigidos à Repartição da Propriedade Industrial, no tocante à originalidade da sua concepção, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo Código;
9) (Revogado).
10) Estudar e emitir parecer sobre reclamações ou sugestões relacionadas com a indústria e comércio de ourivesaria ou acerca do funcionamento dos serviços de contrastaria ou ainda relativas a dúvidas suscitadas por interpretações controversas das disposições regulamentares, quando nesse sentido for solicitado pelo conselho de administração da INCM;
11) (Revogado).
12) (Revogado).
13) Recomendar, junto dos organismos representativos dos sectores industrial e comercial dos ourives, as providências de cuja adopção julgue resultar valioso contributo ao aperfeiçoamento técnico e artístico da indústria de ourivesaria para, através dele, se criarem condições favoráveis de competição, crédito e expansão, tanto no mercado interno como externo, à ourivesaria portuguesa.
Artigo 100.º
1 - O Conselho Técnico de Ourivesaria reunirá a pedido fundamentado de, pelo menos, dois dos seus membros ou por livre iniciativa do seu presidente. A sua convocação será obrigatória quando tenha de pronunciar-se sobre qualquer das questões enumeradas nos n.os 1) e 2) do artigo anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias, contado da data da entrada para apreciação.
2 - O presidente pode convocar o Conselho com a constituição restrita ao chefe das contrastarias e aos chefes de contrastaria, desde que os assuntos constantes da sua ordem de trabalhos se circunscrevam aos enunciados em qualquer dos n.os 9), 11) e 12) do artigo anterior.
Artigo 101.º
1 - Compete ao presidente:
Mandar convocar o Conselho com a devida antecedência;
Aprovar a ordem dos trabalhos a observar nas reuniões e mandar proceder à sua distribuição juntamente com o aviso da convocação;
Dirigir os trabalhos durante as sessões;
Usar do direito de voto de qualidade nas votações em que se verifique empate;
Coordenar a acção do Conselho com a do conselho de administração da INCM, a quem submeterá os pareceres que careçam de homologação.
2 - Compete ao secretário:
Lavrar as actas das sessões;
Dar andamento ao expediente.
Capítulo XVI — (Disposições gerais e transitórias)
Artigo 102.º
Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA e no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, a designação dos artigos transaccionados, espécie de metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas. Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa.
Artigo 103.º
Os industriais e armazenistas de ourivesaria e relojoaria são obrigados a possuir um registo diário actualizado, de saída ou de entrada e saída, consoante se trate de industrial ou de armazenista, de medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal por si movimentados, através do qual seja possível identificar a sua proveniência e destino, confirmados pelas respectivas facturas ou duplicados, os quais serão postos à disposição do respectivo chefe da contrastaria da área quando a sua consulta se torne necessária.
Artigo 104.º
Todos os comerciantes matriculados nas diversas modalidades de venda directa ao público são obrigados a adoptar um sistema capaz de identificar com segurança a proveniência das medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios existentes no seu estabelecimento ou por si transportados e que se considerem, em qualquer dos casos, destinados à venda ao público, nos termos regulamentares.
Artigo 105.º
A administração da INCM mandará publicar a nomenclatura das pedras preciosas e pérolas que, quando aplicadas em artefactos de ourivesaria, conferem a estes a classificação de artefactos de joalharia para efeitos de liquidação emolumentar.
Artigo 106.º
A Repartição da Propriedade Industrial, antes de se pronunciar definitivamente sobre pedidos de patentes de invenção, depósito de modelos de utilidade, modelos ou desenhos industriais de algum modo relacionados com a indústria de ourivesaria, tomará em consideração o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria sobre a sua originalidade, remetendo para o efeito à administração da INCM um exemplar do desenho, fotografia ou modelo que tenha acompanhado o pedido.
Artigo 107.º
Todas as pessoas singulares ou colectivas matriculadas nas contrastarias são obrigadas a possuir um exemplar deste Regulamento e outro da portaria que o completa.
Artigo 108.º
As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de cinco dias úteis ou mais de dois dias úteis, quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.
Artigo 109.º
Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que não forem retirados das contrastarias dentro do prazo de um ano, contado da data da sua apresentação para ensaio e marcação ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento, e ainda quaisquer outros vinculados a processos cujas multas ou demais encargos não hajam sido liquidados dentro dos prazos legais.
Artigo 110.º
1 - Todos os objectos dados como perdidos a favor do Estado serão vendidos pela contrastaria respectiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da contrastaria, de que se remeterão cópias, com dez dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
2 - O produto da venda a que se refere o número anterior terá o seguinte destino:
1.º Será entregue a quem de direito a importância que tenha sido reconhecida como devida aos lesados, de acordo com a decisão condenatória do processo de transgressão a que digam respeito os objectos, e de igual modo, nos processos que hajam sido julgados em falhas, será entregue ao autuante ou ao autuante e denunciante a comparticipação nas multas devidas, calculada nos termos do artigo 96.º;
2.º O remanescente constitui receita do Estado.
Artigo 111.º
Antecedendo o encerramento da contrastaria e logo que findos os trabalhos diários de marcação, o respectivo chefe de contrastaria procederá à recolha e conferência dos punções em uso, encerrando-os em caixa fechada, cuja chave ficará à sua guarda.
Artigo 112.º
Diariamente, depois de terminados os trabalhos, as barras, as medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria, os relógios, os punções e os demais valores existentes nas contrastarias serão guardados na casa-forte e outros cofres a isso destinados, de que são claviculários o respectivo chefe de contrastaria e o responsável pelos serviços de tesouraria.
Artigo 113.º
As limalhas dos ensaios e varreduras das contrastarias revertem a favor das instituições de assistência dos ourives da respectiva área.
Artigo 114.º
As contrastarias procederão ao averbamento, nas matrículas existentes à data da publicação deste diploma, a requerimento dos respectivos titulares e até final da próxima renovação das licenças, de uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º que se harmonize com as actividades realmente exercidas no ano transacto. A falta do pedido de averbamento no prazo indicado implica a baixa compulsiva da matrícula.
Artigo 115.º
Os avaliadores oficiais em exercício e os ensaiadores comerciais devem, sob pena de suspensão da sua actividade, requerer, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste diploma, a adaptação das suas cauções aos moldes agora estabelecidos para cada um dos casos, dispensando-se os últimos de exame de aptidão se pretenderem continuar a exercer as funções como ensaiador-fundidor.
Artigo 116.º
Aos estabelecimentos mistos de ourivesaria actualmente matriculados que não satisfaçam às restrições impostas neste Regulamento relativas à sua localização é mantida a matrícula com as faculdades de que usufruíam, enquanto não se verifique modificação da firma titular ou mudança de local do estabelecimento.
Artigo 117.º
Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal marcados de harmonia com as disposições legais vigentes à data da publicação deste Regulamento consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
Artigo 118.º
Os possuidores de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso podem submetê-las, a título excepcional, no prazo de noventa dias, a ensaio e marcação em qualquer das contrastarias. Findo este prazo, a sua exposição e venda ao público só é permitida nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 119.º
O cumprimento do disposto na regra 4.º do artigo 25.º só é de exigir decorridos cento e oitenta dias sobre a data da publicação deste diploma, período que se julga necessário e suficiente ao uso de novas técnicas oficinais que permitam a preparação de solda com os toques nela indicados e a sua aplicação no fabrico de artefactos de ourivesaria.
Artigo 120.º
Enquanto não entrarem em uso os novos punções aprovados por este Regulamento, fica suspensa a execução das disposições relativas à sua aplicação, mantendo-se a este respeito o regime anteriormente vigente.
Anexo — (Artigo 81.º do Regulamento das Contrastarias)
Símbolo dos punções destinados a marcar artefactos, de acordo com as normas estabelecidas na Convenção sobre Contrôle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos: uma balança, designada por «marca comum», contendo, em algarismos árabes, a indicação do toque e contornada por:
1) Um losango, para aplicar em artefactos de platina do toque indicado:
2) Linhas circulares, para aplicar em artefactos de ouro do toque indicado:
3) Uma linha quebrada, para aplicar em artefactos de prata do toque indicado:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
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