Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M — Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-23
Última atualização 1979-10-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 34

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1 ato modificativo · 1979-10-16, Decreto Regional n.º 24/79/M — Define a estrutura do Governo Regional da Madeira

Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia

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O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, criou o enquadramento legal de que vinha dependendo o processo de adaptação da organização administrativa regional ao estatuto de região autónoma e implícito alargamento das atribuições dos órgãos de Governo Regional.

Pelo presente diploma, a Secretaria Regional de Economia integrará, além de duas direcções regionais que acolherão, de uma forma convenientemente adaptada, os Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação da extinta Junta Geral, uma terceira, que enquadrará os serviços da Delegação de Turismo da Madeira, e ainda uma quarta, que compreenderá os novos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Estrutura

Artigo 1.º A Secretaria Regional de Economia é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Economia e integra os seguintes sectores de actividades:

a)

Comércio interno, externo e abastecimento;

b)

Indústria, recursos naturais e energia;

c)

Transportes terrestres, aéreos e marítimos;

d)

Turismo.

Art. 2.º A Secretaria Regional de Economia compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia;

c)

Direcção Regional dos Transportes;

d)

Direcção Regional de Turismo.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional de Economia funcionam os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete Técnico;

c)

Repartição dos Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II — Do Secretário Regional

Art. 4.º Compete ao Secretário Regional de Economia:

a)

Propor e fazer executar as políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;

b)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Superintender nas empresas públicas e nacionalizadas dos sectores dependentes da Secretaria de Economia que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos institutos que estejam sob a sua tutela.

Art. 5.º O Secretário Regional de Economia poderá delegar nos directores regionais as suas competências.

CAPÍTULO III — Dos órgãos directamente dependentes do Secretário Regional

SECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

SECÇÃO II — Do Gabinete Técnico

Art. 7.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional de Economia, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com elementos e informações necessários à definição e execução regional das políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Colaborar na elaboração de projectos e programas de desenvolvimento económico da Região;

e)

Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo necessários aos diversos serviços da Secretaria Regional;

f)

Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores integrantes da Secretaria Regional;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma legais emanados da Secretaria Regional;

h)

Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.

SECÇÃO III — Da Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 8.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Elaborar conjuntamente com o Gabinete Técnico o orçamento da Secretaria Regional e eventuais alterações;

e)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO IV — Das direcções regionais

SECÇÃO I — Da Direcção Regional de Comércio e Abastecimentos

Art. 9.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, comércio interno e externo;

b)

Estudar e propor normas gerais de comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;

c)

Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

d)

Propor e coordenar a realização de estudos económicos visando a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

e)

Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

f)

Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

g)

Promover a fiscalização da actividade comercial na Região;

h)

Intervir no mercado da Região de forma a assegurar o abastecimento de produtos necessários e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

i)

Incentivar a promoção de organismos de defesa do consumidor.

Art. 10.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a)

Serviços de Comércio Interno;

b)

Serviços de Comércio Externo e de Abastecimentos.

Art. 11.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio Interno:

a)

Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais para a sua formação;

b)

Estudar os circuitos de distribuição e propor a formação de preços de acordo com os diferentes locais de consumo;

c)

Fiscalizar e disciplinar o comércio interno da Região, intervindo de forma a assegurar o cumprimento da lei em matéria de preços e abastecimento público, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia regional;

d)

Licenciar e coordenar toda a actividade comercial da Região;

e)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.

Art. 12.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio e Abastecimentos:

a)

Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;

b)

Informar e propor o licenciamento de operações de comércio interno e externo;

c)

Estudar e propor a procura de novos mercados para os produtos regionais;

d)

Coordenar os programas de abastecimento da Região;

e)

Propor normas gerais sobre o abastecimento da Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

SECÇÃO II — Da Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia

Art. 13.º Compete à Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política industrial, recursos naturais e energéticos;

b)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores afectos à indústria, recursos naturais e energia de acordo com a política definida, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Propor e executar as acções que se enquadram na política superiormente definida, relativamente ao sector industrial, de modo a orientar a actividade e o desenvolvimento do sector;

d)

Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, mudança de local ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à sua fiscalização;

e)

Licenciar, fiscalizar e coordenar em toda a matéria referente ao sector eléctrico e dos combustíveis;

f)

Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais da Região;

g)

Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais da Região e promover o seu aproveitamento.

Art. 14.º A Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia compreende os seguintes serviços:

a)

Serviços de Indústria;

b)

Serviços de Recursos Naturais e Energia.

Art. 15.º Compete ao Serviços de Indústria intervir, de um modo geral, em todos os assuntos relacionados com o funcionamento, expansão, fiscalização e melhoria das indústrias e, em especial:

a)

Propor e executar as acções que se enquadram na política definida superiormente para os sectores da indústria;

b)

Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;

c)

Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;

d)

Assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à instalação, mudança de local, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;

e)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;

f)

Prestar apoio às unidades industriais no campo da questão empresarial;

g)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

Art. 16.º Compete aos Serviços de Recursos Naturais e Energia:

a)

Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais da Região;

b)

Velar pelo cumprimento das condições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento de instalações de armazenagem, queima e recipiente sob pressão;

c)

Velar pela segurança do público em tudo o que se relaciona com os combustíveis e seus derivados;

d)

Planificar, com base no consumo de energia eléctrica, as acções necessárias a prover o abastecimento público;

e)

Assegurar o cumprimento das disposições legais referentes aos processos de licenciamento das instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

f)

Recolher os elementos estatísticos sobre o consumo de energia eléctrica na Região;

g)

Prestar apoio técnico ao director regional na formulação da política a propor no sector da produção de energia;

h)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

SECÇÃO III — Da Direcção Regional dos Transportes

Art. 17.º Compete à Direcção Regional dos Transportes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política de transportes;

b)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores afectos aos transportes de acordo com a política definida, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Propor e executar as acções que se enquadram na política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

d)

Coordenar e desenvolver a segurança dos meios de transporte em conformidade com as necessidades públicas e as leis em vigor;

e)

Exercer as atribuições conferidas às Direcções-Gerais de Viação e de Transporte Terrestres em matéria de circulação rodoviária pelo Código da Estrada, seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis, e disposições complementares no que respeita a material automóvel.

Art. 18.º A Direcção Regional dos Transportes compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Viação;

b)

Serviços de Transportes Terrestres, Marítimos e Aéreos.

Art. 19.º Compete à Direcção dos Serviços de Viação:

a)

Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução;

b)

Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos e de instrutores, efectuando o respectivo registo e emitindo as cartas de condutores e instrumentos aprovados;

c)

Programar os exames de condução;

d)

Emitir livretes;

e)

Propor a aprovação de modelos e classificação dos veículos, equipamentos e acessórios;

f)

Matricular e inspeccionar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

g)

Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados;

h)

Manter actualizado o cadastro dos condutores anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i)

Proceder à passagem de licenças de transportes concedidas pela Direcção Regional, pelas câmaras municipais ou pela própria Direcção de Viação;

j)

Promover o estudo e informação de problemas referentes aos sectores de transportes de condutores, de equipamento automóvel e de segurança;

l)

Recolher e organizar a estatística do sector;

m)

Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

n)

Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação de impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes àqueles impostos;

o)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regulam a actividade do sector;

p)

Elaborar em cada ano um relatório cobrindo, em relação ao ano anterior, as actividades do respectivo sector de actuação;

q)

Desempenhar as demais tarefas não especicadas nas alíneas anteriores mas exercidas pela secção de Viação dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação das extintas Juntas Gerais.

Art. 20.º Compete aos Serviços de Transportes Terrestres, Marítimos e Aéreos:

a)

Proceder a estudos e análise do tráfego, bem como estabelecer planos de ordenamento e contrôle do tráfego;

b)

Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, de custos e de contas regionais de transportes e de ordenamento e repartição de tráfego;

c)

Estudar as causas dos acidentes, conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança;

d)

Propor a concessão de serviços públicos, estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes;

e)

Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração dos transportes ocasionais assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

f)

Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis;

g)

Propor, dentro dos condicionalismos definidos pelo Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril, os estudos de localização e definir os requisitos básicos dos diferentes tipos de centrais e terminais de camionagem e promover a elaboração de projectos tipo para abrigos de passageiros definindo, de acordo com os corpos administrativos interessados, a respectiva localização;

h)

Centralizar a estatística interna do sector;

i)

Elaborar em cada ano um relatório cobrindo, em relação ao anterior, as actividades do sector dos transportes;

j)

Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos e aéreos com o exterior e entre as ilhas;

l)

Coligir todos os elementos necessários e proceder a estudos sobre a eficiência portuária e aeroportuária;

m)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

SECÇÃO IV — Da Direcção Regional de Turismo

Art. 21.º Compete à Direcção Regional de Turismo, nomeadamente:

a)

Apoiar o Secretário Regional na elaboração e execução da política de desenvolvimento do turismo da Região, tendo em vista genericamente o aproveitamento e valorização dos seus recursos turísticos, o estímulo das actividades turísticas, o incremento da qualidade dos serviços e a promoção da imagem da Região em termos de turismo;

b)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões turísticas, nomeadamente quanto a estabelecimentos hoteleiros e similares, agências de viagens, parques de campismo, meios complementares de alojamento, pessoal de informação turística e declaração, revogação e caducidade de utilidade turística;

c)

Propor medidas legislativas, designadamente sobre actividades e profissões turísticas, taxas de turismo e ordenamento territorial;

d)

Propor a aprovação das tarifas e tabelas de preços dos transportes e serviços de turismo;

e)

Arrecadar as receitas fiscais, taxas e multas relativas às actividades turísticas exercidas na Região;

f)

Propor o plano sectorial do turismo e coordenar e assegurar a sua execução;

g)

Superintender as pousadas, casas de abrigo e apoio de montanha, bem como na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e no Hotel Nova Avenida.

Art. 22.º A Direcção Regional de Turismo terá os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Promoção Turística;

b)

Direcção dos Serviços de Equipamento e Património;

c)

Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas.

Art. 23.º Compete à Direcção dos Serviços de Promoção Turística:

a)

Proceder ao tratamento de informação estatística e aos estudos de mercado necessários;

b)

Elaborar e propor programas de promoção turística;

c)

Assegurar a execução dos programas de promoção, designadamente através de acções de propaganda e relações públicas;

d)

Realizar exposições, concursos, certames e outras manifestações de interesse turístico no estrangeiro ou no continente português;

e)

Proceder ao estudo de medidas legislativas, designadamente sobre propaganda turística;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que seja superiormente incumbida.

Art. 24.º Compete à Direcção dos Serviços de Equipamento e Património:

a)

Proceder aos estudos necessários à definição do plano sectorial, bem como acompanhar a sua execução;

b)

Proceder ao estudo de medidas legislativas sobre ordenamento, bem como dar parecer sobre a localização de projectos de investimento;

c)

Estudar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de declaração de utilidade turística;

d)

Promover e executar os programas desportivos e de animação;

e)

Administrar o património turístico da Região da Madeira;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que seja superiormente incumbida.

Art. 25.º Compete à Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas:

a)

Proceder ao licenciamento e à classificação das empresas e actividades turísticas, bem como à sua fiscalização, nos termos da respectiva legislação;

b)

Elaborar os trabalhos necessários à regulamentação das actividades e profissões turísticas, bem como das taxas de turismo;

c)

Elaborar estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelos transportes e serviços de turismo;

d)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Art. 26.º - 1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional de Economia é o constante do mapa em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo será objecto de diploma próprio, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 281/78, de 8 de Setembro.

3 - O quadro da Secretaria Regional de Economia poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo, do Secretário de Planeamento e Finanças, e, quando for caso disso, do Secretário de Economia.

4 - O pessoal da Secretaria de Economia será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do Secretário.

Art. 27.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas, do pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78, de 6 de Setembro.

Art. 28.º As condições de admissão e promoção do pessoal administrativo e auxiliar serão objecto de regulamento próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78, de 6 de Setembro.

Art. 29.º - 1 - Os contínuos, porteiros e guardas distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes a que são atribuídas respectivamente as letras S e T.

2 - Serão classificados em 1.ª classe os actuais contínuos, porteiros e guardas que tenham dez anos de bom e efectivo serviço.

Art. 30.º Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais, finais e transitórias

Art. 31.º O primeiro provimento do pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito a qualquer título à Secretaria de Economia far-se-á mediante listas nominativas, aprovadas pelo Secretário Regional de Economia, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto da Delegação do Tribunal de Contas na Região e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

Art. 32.º - 1 - As normas de integração e reclassificação do pessoal são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - No que respeita à aplicação do artigo 30.º do diploma referido no n.º 1, depende exclusivamente do Plenário do Governo Regional por iniciativa do respectivo presidente ou de qualquer Secretaria Regional.

3 - As reclassificações produzirão efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Art. 33.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional de Economia.

Art. 34.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro de vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 26.º, n.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11800/10731078.pdf))

O Presidente do Governo Regional, Alberto João C. Gonçalves Jardim.

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