Decreto n.º 4/79 — Dá nova redacção ao artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar

Tipo Decreto
Publicação 1979-01-17
Última atualização 2002-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…

Dá nova redacção ao artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar

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de 17 de Janeiro

Considerando que o artigo 44.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar), se encontra desactualizado face ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril (Regulamento de Disciplina Militar):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças que completem, respectivamente, cinco e três anos de serviço militar efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido punição não superior a repreensão, contem, respectivamente, sete e cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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