Decreto n.º 4/79 — Dá nova redacção ao artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar
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1 ato modificativo · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…
Dá nova redacção ao artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar
de 17 de Janeiro
Considerando que o artigo 44.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar), se encontra desactualizado face ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril (Regulamento de Disciplina Militar):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º do Regulamento da Medalha Militar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças que completem, respectivamente, cinco e três anos de serviço militar efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido punição não superior a repreensão, contem, respectivamente, sete e cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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