Resolução n.º 4/79 — Prorroga por sessenta dias a data fixada para a cessação da intervenção do Estado no grupo Handy
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por sessenta dias a data fixada para a cessação da intervenção do Estado no grupo Handy
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 9 de Junho, determinou um conjunto de medidas preparatórias da cessação da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy.
Considerando que não foi possível dar cumprimento a alguma daquelas disposições:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:
Sem prejuízo de resolução em data anterior, prorrogar até 31 de Janeiro de 1979 a data fixada na alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 91/78, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).