Lei n.º 4/79 — Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral)

Tipo Lei
Publicação 1979-01-10
Última atualização 1999-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-03-22, Lei n.º 13/99 — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral)

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de 10 de Janeiro

Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro

(Lei do Recenseamento Eleitoral)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 64.º

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quarenta e cinco dias úteis.

ARTIGO 2.º

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo de Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Janeiro de 1979.

Pubique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

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