Resolução n.º 40/79 — Cria, no Ministério da Agricultura e Pescas, a Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, no Ministério da Agricultura e Pescas, a Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina
Considerando a importância e actualidade dos problemas relativos à cultura da beterraba sacarina, entre as quais se destaca o aproveitamento das fontes energéticas para a alimentação humana e animal;
Considerando que todos os grupos de trabalho anteriormente constituídos para se pronunciarem sobre a implantação da cultura da beterraba sacarina foram unânimes em salientar a importância desta na viabilidade e modernização tecnológica da agricultura e, ainda no nosso caso, a especial incidência na redução do déficit da balança comercial:
Decide-se efectuar, a breve prazo, o lançamento da cultura, criando para tal as indispensáveis estruturas.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - Criar, no Ministério da Agricultura e Pescas, a Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba Sacarina, cuja composição, a definir por despacho do Ministro daquela pasta, terá obrigatoriamente um representante dos seguintes Ministérios: Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas e Ministério dos Transportes e Comunicações.
2 - Esta Comissão elaborará um plano de actividades para a implantação da cultura e industrialização da beterraba sacarina e coordenará as acções a desenvolver, de acordo com o plano que vier a ser aprovado, podendo solicitar de quaisquer entidades públicas todo o tipo de colaboração necessária.
3 - A Comissão Técnica deverá apresentar ao Conselho de Ministros, no prazo de trinta dias, um relatório sobre o ponto da situação, onde se discrimine um calendário das operações a desenvolver e uma listagem das opções técnico-económicas, tendo sempre em vista a integração na CEE, a política de ambiente e a necessidade de a cultura se iniciar neste ano agrícola.
4 - São extintos todos os anteriores grupos de trabalho criados com o mesmo objectivo, os quais, no prazo de quinze dias, deverão remeter à Comissão Técnica agora criada todos os elementos recolhidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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