Decreto-Lei n.º 406/79 — Determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não tenha aplicação nas forças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não tenha aplicação nas forças armadas

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de 24 de Setembro

Considerando o que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho;

Considerando que, tal como foi reconhecido por deliberação do Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979, a elaboração dos orçamentos das forças armadas obedece, desde logo, ao critério da máxima contenção de gastos, não se lhes destinando, como tal, as restrições ao 12.º duodécimo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não tem aplicação nas forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.

Promulgado em 13 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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