Portaria n.º 406/79 — Estabelece o regime de preços a que ficam submetidos os bens correspondentes às posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece o regime de preços a que ficam submetidos os bens correspondentes às posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1
de 7 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
1.º Ficam submetidos ao regime de preços descrito na presente portaria os bens a que correspondem as posições CAE 3111.1.1 e 3111.2.1 produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 50000 contos, desde que a facturação do referido bem tenha sido superior a 10000 contos.
2.º Não se aplica o disposto no número anterior se os bens se encontrarem no mesmo estádio de produção ou comercialização, sujeitos a qualquer outro regime de preços.
3.º Ao regime de preços agora estabelecido são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações constantes dos números seguintes.
4.º As declarações de novos preços a praticar pelas empresas abrangidas pela presente portaria, quando envolvam aumento, deverão ser enviadas, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar apenas nos dias 1 e 15 de cada mês.
5.º Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á unicamente à data do registo da carta.
6.º Todas as cartas enviadas sem observância do disposto nos números anteriores consideram-se como não recebidas.
7.º As empresas só poderão começar a praticar os novos preços passados quinze dias sobre a data da recepção da carta na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, excepto se antes de decorrido esse prazo forem autorizadas a praticá-los ou houver despacho de oposição.
8.º As declarações de novos preços, para além dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, deverão ser sempre acompanhadas do preço de aquisição da carne de porco por quilograma de carcaça ao produtor ou importador.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 21 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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