Portaria n.º 408/79 — Define a competência da Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 22/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências da…
Define a competência da Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT)
de 8 de Agosto
Considerando a necessidade de ajustar os poderes funcionais da Direcção do Serviço de instrução e Treino de forma a dotá-la com a capacidade de intervenção indispensável à adequada condução dos assuntos do âmbito da instrução e treino da Armada;
Tendo em conta ainda a necessidade de que a sua estrutura orgânica passe a reflectir os objectivos agora fixados:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 262/79, de 6 de Junho, o seguinte:
1.º A Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT) é o organismo da Superintendência dos Serviços do Pessoal que tem por missão dirigir, coordenar e supervisar todas as actividades e assuntos relativos à instrução e ao treino do pessoal de Armada, com excepção dos que se prendem com o ensino ministrado no Instituto Superior Naval de Guerra e com aspectos de treino que por disposições próprias pertençam a outras entidades ou organismos.
2.º No âmbito da sua missão incumbe especialmente à DSIT:
Estabelecer os princípios orientadores e os programas, em conformidade com os objectivos superiormente definidos;
Desenvolver os esforços tendentes à optimização do rendimento das actividades de instrução e treino, procedendo, nomeadamente, à regular avaliação dos resultados obtidos;
Assegurar a correcta execução das normas e directivas aplicáveis.
3.º A DSIT compreende:
O director do Serviço de Instrução e Treino;
A 1.ª Repartição (Oficiais);
A 2.ª Repartição (Sargentos e Praças);
A 3.ª Repartição (Material Didáctico e Publicações);
A 4.ª Repartição (Assuntos Pedagógicos);
A 5.ª Repartição (Educação Física);
A secretaria.
4.º O director do Serviço de Instrução e Treino é um contra-almirante da classe de marinha, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
5.º As Repartições da DSIT podem ser subdivididas em secções, de acordo com as exigências do serviço, constando essa subdivisão do respectivo regulamento interno.
6.º Adstrito à DSIT, e na dependência do seu director, funciona o Centro de Instrução por Correspondência (CIC), tendo por missão organizar e promover a realização de cursos por correspondência destinados ao pessoal em serviço na Marinha.
7.º Como órgão de estudo e consulta do director do Serviço de Instrução e Treino funciona no âmbito da DSIT a Comissão Permanente de Instrução e Treino (CPIT).
8.º Incumbe à CPIT estudar e dar pareceres sobre todos os assuntos de carácter pedagógico e técnico que no âmbito da instrução e do treino lhe sejam apresentados pelo director do Serviço de Instrução e Treino.
9.º As atribuições, constituição e condições de funcionamento da CPIT serão fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
10.º As lotações da DSIT em pessoal militar e em pessoal civil são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
11.º As alterações na estrutura orgânica da DSIT introduzidas pelo presente diploma entrarão em vigor, gradual e parcelarmente, de forma a não ser perturbado o funcionamento dos serviços, devendo estar normalizada a implantação da nova estrutura no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente diploma.
Estado-Maior da Armada, 19 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).