Portaria n.º 411/79 — Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-09
Última atualização 1979-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-03, Portaria n.º 579/79 — Adita um n.º 4 ao artigo 16.º das normas de admissão, promoção e tr…

Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 9 de Agosto

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea a) do n.º 5 da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, as quais entram em vigor na data da publicação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

Normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas

CAPÍTULO I — Âmbito

ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicações das normas)

As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), criado pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II — Admissão

ARTIGO 2.º — (Categoria de ingresso)

1 - A admissão de pessoal no quadro será feita, em regra, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.

2 - Exceptua-se o grupo de pessoal administrativo, em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial, e o de informações militares, em que para o pessoal dependente de outros Ministérios, ramos das forças armadas ou dos agentes do Serviço Central de Pessoal se fará nas categorias igual ou equivalente à que possuírem nos departamentos ou quadro de origem em conformidade com as habilitações mínimas exigidas.

ARTIGO 3.º — (Concurso de admissão)

1 - A admissão no quadro será feita, salvo o disposto em lei especial, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado:

a)

Na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPC/EMGFA;

b)

No Diário da República e na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos alargados ao mercado nacional de trabalho.

2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos ou subgrupos de pessoal:

Técnico;

Auxiliar de serviço.

3 - A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

a)

Escritas, para os grupos de pessoal administrativo na categoria de terceiro-oficial e de informações militares;

b)

Práticas, para os restantes grupos de pessoal.

4 - Na admissão de pessoal de informações militares, de segurança e contrôle oficial, auxiliar de serviço e telefonista poderá ser dispensada a realização de concurso.

ARTIGO 4.º — (Requisitos de admissão)

São requisitos gerais de admissão os seguintes:

a)

Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei;

b)

Ser maior e de idade não superior à máxima fixada na lei;

c)

Ter como habilitações mínimas as exigidas para as categorias equivalentes da função pública se, por disposição da lei, não for obrigatório curso especial;

d)

Ter cumprido os deveres militares, correspondentes à sua idade e sexo;

e)

Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor em qualquer pena que o iniba definitivamente do exercício de funções públicas;

f)

Sanidade mental e física para o desempenho das funções;

g)

Satisfazer às normas de segurança em vigor no EMGFA.

ARTIGO 5.º — (Abertura de concurso)

1 - Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos, destinados ao pessoal do QPC/EMGFA que deseje transitar de grupo ou subgrupo.

2 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em:

a)

Diário da República, para o pessoal admitido por concurso alargado ao mercado nacional de trabalho;

b)

Ordem de serviço do EMGFA, para o pessoal admitido por concurso interno do EMGFA.

3 - Os candidatos aos concursos de admissão devem apresentar:

a)

Um requerimento, em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de valor determinado pela lei, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número a data do bilhete de identidade e indicação do Arquivo de Identificação;

b)

Declaração, sob compromisso de honra, acerca da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições indicadas no artigo 4.º;

c)

Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem serem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

4 - Dos avisos de abertura do concurso constará a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos ao requerimento de admissão.

5 - Os requerimentos deverão dar entrada na Secretaria-Geral do EMGFA até ao último dia do prazo estipulado para a sua apresentação.

6 - Os programas das provas e a sua duração serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.

ARTIGO 6.º — (Concursos documentais - listas de admissão)

1 - Quando o recrutamento se fizer através do concurso documental, a Secretaria-Geral do EMGFA, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º, elaborará, para publicação no Diário da República, as listas dos candidatos que preencham as condições de admissão.

2 - As listas serão organizadas tendo em atenção habilitações literárias e profissionais, curriculum e as condições de preferência a que se refere o artigo 11.º

ARTIGO 7.º — (Concurso de provas - lista de candidatos)

Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Secretaria-Geral do EMGFA, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou na ordem de serviço do EMGFA, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos, e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.

ARTIGO 8.º — (Júri)

1 - A elaboração, a salvaguarda e a classificação das provas competem a um júri com a seguinte constituição:

Presidente:

Um oficial superior, do activo ou reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;

Vogais:

Dois oficiais, de patente não inferior a capitão ou primeiro-tenente, do activo ou da reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;

Um elemento do QPC/EMGFA de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.

2 - O júri será nomeado por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta da Secretaria-Geral.

ARTIGO 9.º — (Formalidades a observar para a realização das provas)

1 - A prestação das provas, escritas e práticas, terá lugar em Lisboa, em estabelecimento a fixar pelo CEMGFA.

2 - Os pontos escritos serão guardados em envelopes lacrados, com a classificação de «Confidencial».

3 - Os envelopes serão abertos pelo presidente do júri imediatamente antes da realização das provas, na presença dos restantes membros e dos candidatos.

4 - Terminadas as provas, cada um dos membros do júri rubricará os pontos.

ARTIGO 10.º — (Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)

1 - As provas serão classificadas de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada candidato será resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas.

3 - Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

4 - No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.

5 - Classificados os candidatos, serão as respectivas provas imediatamente remetidas para a Secretaria-Geral do EMGFA, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 11.º

6 - Das deliberações do júri, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso; pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.

7 - As listas de classificação serão publicadas em Diário da República.

ARTIGO 11.º — (Condições de preferência)

1 - Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:

a)

Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não tenham já ingressado no QPC/EMGFA;

b)

Os que tenham mais habilitações literárias;

c)

Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao EMGFA;

d)

Os que tenham mais tempo de serviço militar obrigatório.

ARTIGO 12.º — (Comprovação das condições de admissão - Provimento)

A comprovação das condições de admissão será feita da seguinte forma:

1) A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 4.º deste regulamento será exigida aos candidatos quando tiver lugar o provimento;

2) Os candidatos serão avisados, por ofício, sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos necessários;

3) Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável aos interessados;

4) Para o concorrente já provido em cargo do EMGFA, os documentos existentes nos processos individuais servem para comprovação das condições de admissão.

ARTIGO 13.º — (Falta ou insuficiência dos documentos)

1 - O interessado não poderá ser provido se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentado, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

2 - O candidato nas condições do número anterior passa para o último lugar da lista de classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º

ARTIGO 14.º — (Desistência de provimento)

1 - Os candidatos aprovados em concurso poderão desistir da primeira das vagas para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar na lista de classificação.

2 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.

ARTIGO 15.º — (Começo do exercício de funções)

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação no Diário da República do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.

2 - Para os candidatos que à data de ingresso não pertençam ao QPC/EMGFA o provimento terá carácter provisório durante os três primeiros anos, convertendo-se em definitivo após aquele período se entretanto tiverem dado provas de moralidade, aptidão e zelo. No caso contrário, serão demitidos.

CAPÍTULO III — Promoção

ARTIGO 16.º — (Concursos e programas)

1 - A promoção dos elementos do QPC/EMGFA dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e mediante concurso para as seguintes categorias:

a)

Grupo de pessoal administrativo:

Terceiro-oficial;

Primeiro-oficial;

b)

Grupo de pessoal tradutor:

Tradutor-correspondente;

Tradutor-correspondente-intérprete;

c)

Grupo de pessoal de informações militares:

Qualquer categoria dentro de cada subgrupo.

2 - A promoção às categorias para as quais não é exigido concurso será efectuada por ordem de antiguidades na categoria.

3 - Os programas das provas de concurso serão publicados com um mínimo de três meses de antecedência.

ARTIGO 17.º — (Condições de promoção)

São condições de promoção:

1) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verifica a vacatura;

2) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:

a)

À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

b)

À data do termo do prazo de entrega do requerimento de concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção.

3) Ter boas informações de serviço.

ARTIGO 18.º — (Condições de promoção - Casos especiais)

1 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender à categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem as referidas habilitações.

2 - A promoção a terceiro-oficial poderá ter lugar, independentemente do tempo de serviço efectivo constante do n.º 2 do artigo 17.º, desde que o concorrente adquira as habilitações referidas no número anterior.

ARTIGO 19.º — (Abertura do concurso)

1 - Os concursos de promoção realizam-se para preenchimento das vagas e serão anunciados na ordem de serviço do EMGFA.

2 - Os candidatos aos concursos devem entregar na Secretaria-Geral do EMGFA um requerimento, em papel selado, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, número mecanográfico, idade, naturalidade, filiação, categoria, estabelecimento ou órgão onde presta serviço, número e data do bilhete de identidade e indicação do serviço do Arquivo de Identificação.

3 - O comandante, director ou chefe informará o requerimento sobre o mérito do requerente.

4 - A documentação constante dos números anteriores deverá ser enviada à Secretaria-Geral do EMGFA, que organizará o respectivo processo, onde deverá constar o tempo efectivo na categoria.

ARTIGO 20.º — (Listas dos candidatos)

1 - A Secretaria-Geral do EMGFA elaborará, no prazo de dez dias, as listas dos candidatos admitidos ao concurso e promoverá a sua publicação em ordem de serviço.

2 - Das listas referidas no número anterior deverão constar o dia, hora e local da realização das provas do concurso.

ARTIGO 21.º — (Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)

Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 11.º destas normas.

ARTIGO 22.º — (Validade do concurso)

O prazo de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados.

ARTIGO 23.º — (Candidatos reprovados)

1 - O candidato reprovado em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação.

2 - O candidato reprovado em três concursos de promoção para a mesma categoria não poderá ser admitido a novo concurso.

ARTIGO 24.º — (Desistência da promoção)

1 - Os elementos do QPC/EMGFA a quem competir a promoção, quer por concurso, quer por antiguidade, só poderão ser promovidos se declararem, por escrito, que aceitam a colocação onde têm vaga após a promoção, correspondendo à renúncia de promoção a não entrega dessa declaração.

2 - Os elementos do QPC/EMGFA que renunciarem à promoção nas condições do número anterior mantêm o lugar na escala.

3 - No caso de todos os aprovados num concurso renunciarem ao preenchimento de determinada vaga, será aberto novo concurso.

ARTIGO 25.º — (Tomada de posse)

A tornada de posse na nova categoria efectua-se na Secretaria-Geral do EMGFA.

CAPÍTULO IV — Transferências

ARTIGO 26.º — (Transferências)

1 - As transferências podem ter lugar por:

Promoção;

Pedido;

Troca;

Conveniência de serviço;

Motivo disciplinar.

2 - As transferências por troca só poderão ser autorizadas dentro da mesma categoria e quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros.

3 - As transferências por pedido ou troca têm prioridade sobre as transferências por promoção.

ARTIGO 27.º — (Transferências por pedido)

1 - Os elementos do QPC/EMGFA que desejem ser transferidos devem requerer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesse sentido, indicando os estabelecimentos ou órgãos, por ordem de preferência, onde pretendem ser colocados.

2 - As transferências serão consideradas por ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria-Geral do EMGFA.

3 - É permitida a desistência do pedido de transferência, desde que a mesma seja feita por escrito, devendo a respectiva declaração ser entregue na Secretaria-Geral do EMGFA.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 28.º — (Diligências)

Quando as necessidades de serviço o impuserem, poderão ser determinadas situações de diligência, a título eventual, e por períodos limitados.

ARTIGO 29.º — (Prioridade em concursos)

Quando o preenchimento de vagas for susceptível de ser efectuado por concurso de admissão ou de promoção, este tem prioridade sobre aquele.

ARTIGO 30.º — (Condições transitórias)

A título excepcional e até ao final do ano de 1980, se se impuser a necessidade para o serviço do preenchimento de alguma vaga do QO, poderá ser dispensada a condição 2), alínea a), do artigo 17.º da presente portaria.

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