Portaria n.º 411/79 — Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-11-03, Portaria n.º 579/79 — Adita um n.º 4 ao artigo 16.º das normas de admissão, promoção e tr…
Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de 9 de Agosto
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea a) do n.º 5 da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, as quais entram em vigor na data da publicação.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.
Normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas
CAPÍTULO I — Âmbito
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicações das normas)
As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), criado pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO II — Admissão
ARTIGO 2.º — (Categoria de ingresso)
1 - A admissão de pessoal no quadro será feita, em regra, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.
2 - Exceptua-se o grupo de pessoal administrativo, em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial, e o de informações militares, em que para o pessoal dependente de outros Ministérios, ramos das forças armadas ou dos agentes do Serviço Central de Pessoal se fará nas categorias igual ou equivalente à que possuírem nos departamentos ou quadro de origem em conformidade com as habilitações mínimas exigidas.
ARTIGO 3.º — (Concurso de admissão)
1 - A admissão no quadro será feita, salvo o disposto em lei especial, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado:
Na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPC/EMGFA;
No Diário da República e na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos alargados ao mercado nacional de trabalho.
2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos ou subgrupos de pessoal:
Técnico;
Auxiliar de serviço.
3 - A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:
Escritas, para os grupos de pessoal administrativo na categoria de terceiro-oficial e de informações militares;
Práticas, para os restantes grupos de pessoal.
4 - Na admissão de pessoal de informações militares, de segurança e contrôle oficial, auxiliar de serviço e telefonista poderá ser dispensada a realização de concurso.
ARTIGO 4.º — (Requisitos de admissão)
São requisitos gerais de admissão os seguintes:
Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei;
Ser maior e de idade não superior à máxima fixada na lei;
Ter como habilitações mínimas as exigidas para as categorias equivalentes da função pública se, por disposição da lei, não for obrigatório curso especial;
Ter cumprido os deveres militares, correspondentes à sua idade e sexo;
Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor em qualquer pena que o iniba definitivamente do exercício de funções públicas;
Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
Satisfazer às normas de segurança em vigor no EMGFA.
ARTIGO 5.º — (Abertura de concurso)
1 - Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos, destinados ao pessoal do QPC/EMGFA que deseje transitar de grupo ou subgrupo.
2 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em:
Diário da República, para o pessoal admitido por concurso alargado ao mercado nacional de trabalho;
Ordem de serviço do EMGFA, para o pessoal admitido por concurso interno do EMGFA.
3 - Os candidatos aos concursos de admissão devem apresentar:
Um requerimento, em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de valor determinado pela lei, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número a data do bilhete de identidade e indicação do Arquivo de Identificação;
Declaração, sob compromisso de honra, acerca da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições indicadas no artigo 4.º;
Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem serem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.
4 - Dos avisos de abertura do concurso constará a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos ao requerimento de admissão.
5 - Os requerimentos deverão dar entrada na Secretaria-Geral do EMGFA até ao último dia do prazo estipulado para a sua apresentação.
6 - Os programas das provas e a sua duração serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.
ARTIGO 6.º — (Concursos documentais - listas de admissão)
1 - Quando o recrutamento se fizer através do concurso documental, a Secretaria-Geral do EMGFA, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º, elaborará, para publicação no Diário da República, as listas dos candidatos que preencham as condições de admissão.
2 - As listas serão organizadas tendo em atenção habilitações literárias e profissionais, curriculum e as condições de preferência a que se refere o artigo 11.º
ARTIGO 7.º — (Concurso de provas - lista de candidatos)
Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Secretaria-Geral do EMGFA, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou na ordem de serviço do EMGFA, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos, e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.
ARTIGO 8.º — (Júri)
1 - A elaboração, a salvaguarda e a classificação das provas competem a um júri com a seguinte constituição:
Presidente:
Um oficial superior, do activo ou reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;
Vogais:
Dois oficiais, de patente não inferior a capitão ou primeiro-tenente, do activo ou da reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;
Um elemento do QPC/EMGFA de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.
2 - O júri será nomeado por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta da Secretaria-Geral.
ARTIGO 9.º — (Formalidades a observar para a realização das provas)
1 - A prestação das provas, escritas e práticas, terá lugar em Lisboa, em estabelecimento a fixar pelo CEMGFA.
2 - Os pontos escritos serão guardados em envelopes lacrados, com a classificação de «Confidencial».
3 - Os envelopes serão abertos pelo presidente do júri imediatamente antes da realização das provas, na presença dos restantes membros e dos candidatos.
4 - Terminadas as provas, cada um dos membros do júri rubricará os pontos.
ARTIGO 10.º — (Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)
1 - As provas serão classificadas de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final de cada candidato será resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas.
3 - Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.
4 - No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.
5 - Classificados os candidatos, serão as respectivas provas imediatamente remetidas para a Secretaria-Geral do EMGFA, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 11.º
6 - Das deliberações do júri, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso; pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.
7 - As listas de classificação serão publicadas em Diário da República.
ARTIGO 11.º — (Condições de preferência)
1 - Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:
Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não tenham já ingressado no QPC/EMGFA;
Os que tenham mais habilitações literárias;
Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao EMGFA;
Os que tenham mais tempo de serviço militar obrigatório.
ARTIGO 12.º — (Comprovação das condições de admissão - Provimento)
A comprovação das condições de admissão será feita da seguinte forma:
1) A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 4.º deste regulamento será exigida aos candidatos quando tiver lugar o provimento;
2) Os candidatos serão avisados, por ofício, sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos necessários;
3) Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável aos interessados;
4) Para o concorrente já provido em cargo do EMGFA, os documentos existentes nos processos individuais servem para comprovação das condições de admissão.
ARTIGO 13.º — (Falta ou insuficiência dos documentos)
1 - O interessado não poderá ser provido se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentado, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.
2 - O candidato nas condições do número anterior passa para o último lugar da lista de classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
ARTIGO 14.º — (Desistência de provimento)
1 - Os candidatos aprovados em concurso poderão desistir da primeira das vagas para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar na lista de classificação.
2 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
ARTIGO 15.º — (Começo do exercício de funções)
1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação no Diário da República do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.
2 - Para os candidatos que à data de ingresso não pertençam ao QPC/EMGFA o provimento terá carácter provisório durante os três primeiros anos, convertendo-se em definitivo após aquele período se entretanto tiverem dado provas de moralidade, aptidão e zelo. No caso contrário, serão demitidos.
CAPÍTULO III — Promoção
ARTIGO 16.º — (Concursos e programas)
1 - A promoção dos elementos do QPC/EMGFA dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e mediante concurso para as seguintes categorias:
Grupo de pessoal administrativo:
Terceiro-oficial;
Primeiro-oficial;
Grupo de pessoal tradutor:
Tradutor-correspondente;
Tradutor-correspondente-intérprete;
Grupo de pessoal de informações militares:
Qualquer categoria dentro de cada subgrupo.
2 - A promoção às categorias para as quais não é exigido concurso será efectuada por ordem de antiguidades na categoria.
3 - Os programas das provas de concurso serão publicados com um mínimo de três meses de antecedência.
ARTIGO 17.º — (Condições de promoção)
São condições de promoção:
1) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verifica a vacatura;
2) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:
À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;
À data do termo do prazo de entrega do requerimento de concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção.
3) Ter boas informações de serviço.
ARTIGO 18.º — (Condições de promoção - Casos especiais)
1 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender à categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem as referidas habilitações.
2 - A promoção a terceiro-oficial poderá ter lugar, independentemente do tempo de serviço efectivo constante do n.º 2 do artigo 17.º, desde que o concorrente adquira as habilitações referidas no número anterior.
ARTIGO 19.º — (Abertura do concurso)
1 - Os concursos de promoção realizam-se para preenchimento das vagas e serão anunciados na ordem de serviço do EMGFA.
2 - Os candidatos aos concursos devem entregar na Secretaria-Geral do EMGFA um requerimento, em papel selado, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, número mecanográfico, idade, naturalidade, filiação, categoria, estabelecimento ou órgão onde presta serviço, número e data do bilhete de identidade e indicação do serviço do Arquivo de Identificação.
3 - O comandante, director ou chefe informará o requerimento sobre o mérito do requerente.
4 - A documentação constante dos números anteriores deverá ser enviada à Secretaria-Geral do EMGFA, que organizará o respectivo processo, onde deverá constar o tempo efectivo na categoria.
ARTIGO 20.º — (Listas dos candidatos)
1 - A Secretaria-Geral do EMGFA elaborará, no prazo de dez dias, as listas dos candidatos admitidos ao concurso e promoverá a sua publicação em ordem de serviço.
2 - Das listas referidas no número anterior deverão constar o dia, hora e local da realização das provas do concurso.
ARTIGO 21.º — (Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)
Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 11.º destas normas.
ARTIGO 22.º — (Validade do concurso)
O prazo de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados.
ARTIGO 23.º — (Candidatos reprovados)
1 - O candidato reprovado em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação.
2 - O candidato reprovado em três concursos de promoção para a mesma categoria não poderá ser admitido a novo concurso.
ARTIGO 24.º — (Desistência da promoção)
1 - Os elementos do QPC/EMGFA a quem competir a promoção, quer por concurso, quer por antiguidade, só poderão ser promovidos se declararem, por escrito, que aceitam a colocação onde têm vaga após a promoção, correspondendo à renúncia de promoção a não entrega dessa declaração.
2 - Os elementos do QPC/EMGFA que renunciarem à promoção nas condições do número anterior mantêm o lugar na escala.
3 - No caso de todos os aprovados num concurso renunciarem ao preenchimento de determinada vaga, será aberto novo concurso.
ARTIGO 25.º — (Tomada de posse)
A tornada de posse na nova categoria efectua-se na Secretaria-Geral do EMGFA.
CAPÍTULO IV — Transferências
ARTIGO 26.º — (Transferências)
1 - As transferências podem ter lugar por:
Promoção;
Pedido;
Troca;
Conveniência de serviço;
Motivo disciplinar.
2 - As transferências por troca só poderão ser autorizadas dentro da mesma categoria e quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros.
3 - As transferências por pedido ou troca têm prioridade sobre as transferências por promoção.
ARTIGO 27.º — (Transferências por pedido)
1 - Os elementos do QPC/EMGFA que desejem ser transferidos devem requerer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesse sentido, indicando os estabelecimentos ou órgãos, por ordem de preferência, onde pretendem ser colocados.
2 - As transferências serão consideradas por ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria-Geral do EMGFA.
3 - É permitida a desistência do pedido de transferência, desde que a mesma seja feita por escrito, devendo a respectiva declaração ser entregue na Secretaria-Geral do EMGFA.
CAPÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 28.º — (Diligências)
Quando as necessidades de serviço o impuserem, poderão ser determinadas situações de diligência, a título eventual, e por períodos limitados.
ARTIGO 29.º — (Prioridade em concursos)
Quando o preenchimento de vagas for susceptível de ser efectuado por concurso de admissão ou de promoção, este tem prioridade sobre aquele.
ARTIGO 30.º — (Condições transitórias)
A título excepcional e até ao final do ano de 1980, se se impuser a necessidade para o serviço do preenchimento de alguma vaga do QO, poderá ser dispensada a condição 2), alínea a), do artigo 17.º da presente portaria.
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