Decreto-Lei n.º 412/79 — Altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (Instituto das Participações do Estado)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-08
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (Instituto das Participações do Estado)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, introduziu alterações ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho. Revogou ainda as Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e 548/78, de 25 de Setembro, que o regulamentam nos aspectos respeitantes à definição do regime das contrapartidas devidas por virtude de transferência para o Instituto das Participações do Estado da titularidade das participações do sector público no capital das sociedades.

A entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 322/79 implicaria para o IPE dificuldades de tomo, determinando mesmo em alguns casos que o Instituto viesse a ver-se impedido de realizar as atribuições que lhe estão cometidas pelo seu próprio estatuto, se não fossem tomadas imediatas providências complementares.

Acresce que, em breve prazo, o Governo aprovará uma nova regulamentação do IPE, visando combinar a concentração efectiva da sua acção num núcleo eficiente de empresas e a defesa dos interesses públicos que lhe cabe prosseguir.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 4.º-A As entidades que detenham títulos representativos de participações cuja titularidade seja do Instituto das Participações do Estado deverão proceder à sua transferência efectiva para o IPE no prazo de trinta dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º-B - 1 - Relativamente às participações em empresas pertencentes ao universo estável do IPE, definido por despacho do Ministro das Finanças, os actuais detentores dos títulos deverão transferir a respectiva gestão para o IPE, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste preceito.

2 - As dúvidas sobre a execução do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 25 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).