Portaria n.º 412/79 — Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações…
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Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares seja abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem
de 9 de Agosto
A Portaria n.º 672-E/78, de 21 de Novembro, regulando, conforme se previa no n.º 2 da Portaria n.º 672-C/78, da mesma data, as condições em que o pessoal em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) deveria ingressar no quadro do pessoal civil do EMGFA - Grupo de Informações Militares, então criado, fê-lo, porém, em termos muito amplos, que permitiram algumas dúvidas.
Por outro lado, há conveniência em se prorrogar, relativamente a este pessoal, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 672-C/78, de 21 de Novembro.
Convém, pois, esclarecer ambas as matérias no sentido de todas as dúvidas suscitadas serem eliminadas.
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, o seguinte:
1 - É abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem, o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares.
2 - A confirmação da referida especialização de funções depende, caso a caso, de despacho do chefe da respectiva divisão.
3 - Para a integração em cada um dos subgrupos do referido pessoal são exigidas as seguintes habilitações mínimas:
Técnicos: licenciatura em curso superior;
Adjuntos técnicos: curso complementar dos liceus ou equivalente;
Técnicos auxiliares: curso geral dos liceus ou equivalente.
4 - A integração do referido pessoal far-se-á em função da sua antiguidade no EMGFA e a partir da designação mais baixa de cada subgrupo.
5 - Excepcionalmente, quando o pessoal já possua categoria superior àquela que, nos termos dos n.os 3 e 4 anteriores, lhe competiria, manterá aquela, sendo reclassificado na designação e subgrupo correspondentes à mesma categoria.
6 - Ao pessoal abrangido pelo número anterior são dispensadas as habilitações mínimas estipuladas no n.º 3, conforme aliás se previa no n.º 2 da Portaria n.º 672-E/78.
7 - Ao pessoal que, nos termos do presente diploma, pretenda ser integrado no grupo de informações militares, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 672-C/78 é prorrogado até aos dez dias, contados sobre a data da publicação do presente diploma.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.
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