Portaria n.º 412/79 — Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações…

Tipo Portaria
Publicação 1979-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares seja abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem

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de 9 de Agosto

A Portaria n.º 672-E/78, de 21 de Novembro, regulando, conforme se previa no n.º 2 da Portaria n.º 672-C/78, da mesma data, as condições em que o pessoal em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) deveria ingressar no quadro do pessoal civil do EMGFA - Grupo de Informações Militares, então criado, fê-lo, porém, em termos muito amplos, que permitiram algumas dúvidas.

Por outro lado, há conveniência em se prorrogar, relativamente a este pessoal, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 672-C/78, de 21 de Novembro.

Convém, pois, esclarecer ambas as matérias no sentido de todas as dúvidas suscitadas serem eliminadas.

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, o seguinte:

1 - É abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem, o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares.

2 - A confirmação da referida especialização de funções depende, caso a caso, de despacho do chefe da respectiva divisão.

3 - Para a integração em cada um dos subgrupos do referido pessoal são exigidas as seguintes habilitações mínimas:

Técnicos: licenciatura em curso superior;

Adjuntos técnicos: curso complementar dos liceus ou equivalente;

Técnicos auxiliares: curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - A integração do referido pessoal far-se-á em função da sua antiguidade no EMGFA e a partir da designação mais baixa de cada subgrupo.

5 - Excepcionalmente, quando o pessoal já possua categoria superior àquela que, nos termos dos n.os 3 e 4 anteriores, lhe competiria, manterá aquela, sendo reclassificado na designação e subgrupo correspondentes à mesma categoria.

6 - Ao pessoal abrangido pelo número anterior são dispensadas as habilitações mínimas estipuladas no n.º 3, conforme aliás se previa no n.º 2 da Portaria n.º 672-E/78.

7 - Ao pessoal que, nos termos do presente diploma, pretenda ser integrado no grupo de informações militares, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 672-C/78 é prorrogado até aos dez dias, contados sobre a data da publicação do presente diploma.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

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